Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0020838-32.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante. 2. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 3. Conforme explanado quando julgamento da Apelação Cível em epígrafe, analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco recorrente defender a celebração do contrato mencionado no feito e regularidade da cobrança, verifica-se que este não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a demandante fora beneficiada pelo suposto pagamento. 4. Por outro lado, vislumbra-se a existência de obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista que fora determinada a compensação, na verba indenizatória fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dos valores efetivamente creditados na conta da parte autora, contudo, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que, conforme explanado, não restou comprovado no feito a aludida transferência de valores pertinentes ao contrato de empréstimo discutido na lide. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020838-32.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020838-32.2015.8.18.0140

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: BANCO DAYCOVAL S.A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Embargada: ISABEL SOARES MENOR DE SOUSA

Advogado: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI nº 6.138)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante. 2. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 3. Conforme explanado quando julgamento da Apelação Cível em epígrafe, analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco recorrente defender a celebração do contrato mencionado no feito e regularidade da cobrança, verifica-se que este não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a demandante fora beneficiada pelo suposto pagamento. 4. Por outro lado, vislumbra-se a existência de obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista que fora determinada a compensação, na verba indenizatória fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dos valores efetivamente creditados na conta da parte autora, contudo, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que, conforme explanado, não restou comprovado no feito a aludida transferência de valores pertinentes ao contrato de empréstimo discutido na lide.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face do Acórdão (ID. 6752213) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu da Apelação interposta, para dar-lhe provimento, “para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar a compensação destes valores com aqueles efetivamente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios”.

 Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição no julgado, “ao afirmar que o Banco não juntou os comprovantes de crédito do valor objeto do empréstimo, fato este que não ocorreu, como se observa no Id. 2620943, do processo digitalizado”. Ademais, alega obscuridade com relação à compensação dos valores efetivamente creditados na conta da parte autora, tendo em vista que não foram esclarecidos quais são esses valores. Motivos pelos quais pugna pelo desprovimento dos aclaratórios.

 Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões no feito, ID. 7146603, pugnando pelo desprovimento do recurso. Requer, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

 É o que importa relatar.


 

VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

 Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante.

 Passo a análise do supracitado pedido.

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

 Conforme explanado quando julgamento da Apelação Cível em epígrafe, analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco recorrente defender a celebração do contrato mencionado no feito e regularidade da cobrança, verifica-se que este não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a demandante fora beneficiada pelo suposto pagamento.

 Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Em que pese a instituição financeira ter juntado dentro da própria peça de contestação, um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

 Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da embargada.

Por outro lado, vislumbra-se a existência de obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista que fora determinada a compensação, na verba indenizatória fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dos valores efetivamente creditados na conta da parte autora, contudo, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que, conforme explanado, não restou comprovado no feito a aludida transferência de valores pertinentes ao contrato de empréstimo discutido na lide.

 Registra-se, ainda, que, ao contrário do que pontua a embargada, em sede de contrarrazões, não vislumbro, na espécie, os requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, razão pela qual indefiro o pleito de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a existência de obscuridade no julgado, ante a impossibilidade de compensação de valores na quantia arbitrada a título de danos morais, tendo em vista que estes não foram comprovados no feito.

 É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0020838-32.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ISABEL SOARES MENOR DE SOUSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

10/10/2022