TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750262-97.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750262-97.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 2615649 – pág. 1).
O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do resumo da demanda; da sentença recorrida – do não abandono de causa por parte do autor – cumpriu todos os requisitos necessários do artigo 282 do CPC; da aplicação do CDC – relação de consumo; do dano moral.; Da ausência de provas da contratação. Por fim, requer seja reformada a sentença a quo (ID 2615651 – pág. 01).
Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 2615662 ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada em razão da inépcia da petição inicial.
Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente e da poupança por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, despacho de ID 2615648 – pág. 01.
Contudo, transcorrido o prazo concedido de 15 (quinze) dias, a recorrente, mesmo devidamente intimada, não deu cumprimento à determinação supramencionada.
Com isso, o MM juiz de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“(...)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, não atendeu a determinação judicial no prazo concedido, mostrando desinteresse no desfecho de sua demanda. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (prazo que não se aplica necessariamente aos juizados, por seguirem rito mais célere do que o comum). Deve ser ressaltado, ademais, que o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
(...)”
Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria parte autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de “dificílima produção”.
Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 16/10/2022
0750262-97.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/10/2022