Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010677-36.2018.8.18.0017


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição indevida. Cheque sem fundo. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA. Redução DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010677-36.2018.8.18.0017 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010677-36.2018.8.18.0017

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: JOSEFA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MACIEL FURTADO AMORIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição indevida. Cheque sem fundo. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA. Redução DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010677-36.2018.8.18.0017
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: JOSEFA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MACIEL FURTADO AMORIM - PI5286-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que, JULGOU PROCEDENTE em parte os pedidos constantes da inicial para (i) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde a data da negativação indevida (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e, excluir o nome da autora dos cadastros restritivos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da efetiva ciência desta decisão (Súmula nº 610 do STJ); (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré SERASA EXPERIENCE, vez que ao proceder a inscrição do nome da autora, adotou as providências e cautelas cabíveis no caso como depositária de informação.


O recorrente alega em suas razões: da sentença recorrida; do mérito; dano moral não configurado; da falta de prova; dano moral não configurado; da limitação dos danos morais; da inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; da multa astreinte imposta; . E por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.

O recorrido apresentou as contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA em que aduz a autora que ao tentar realizar um empréstimo junto ao Banco do Nordeste foi surpreendida com a informação que seu nome encontrava negativado, em virtude de um cheque emitido em seu nome no município de São Paulo/SP. Alega, ainda, que nunca esteva na cidade São Paulo.

 

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista extrato do SERASA juntado.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não juntou o contrato do negócio jurídico originador do débito. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, constatada a indevida inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito(SERASA), impõe-se o dever de indenizar.

Nesta linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova(Aglnt no ARESP.1858119/SP, Rel.Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJE 30/09/2021).

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0010677-36.2018.8.18.0017

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSEFA DA SILVA

Publicação

07/11/2022