TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000354-58.2018.8.18.0053
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO VINICIUS ALVES SA
Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não demonstrada a culpa do recorrido decorrente de ação imprudente, negligente ou imperita, não há como se afastar a sentença absolutória. 2. Não demonstrada a responsabilidade do réu no evento danoso, não há que se falar em condenação. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expendidos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou João Vinícius Alves Sá, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, §1.º, I, CP, por haver praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor, vitimando Graciela Miranda Matos, no dia 21/05/2018, por volta das 03h15min, nas proximidades da casa do Sr. Pauliran Sá, em Guadalupe/PI (ID 7877146, pág. 1/3).
Narrou a peça acusatória que, na data supracitada, João Vinícius Alves de Sá estava em festa que realizada no Clube das Novinhas, localizado no bairro Bela Vista, oportunidade em que encontrou a vítima, ocasião em que lhe deu carona com destino à sua residência, na motocicleta Honda Biz 100 ES, ano 2013, placa LVQ 9645, cor preta, emplacada em nome de Janaína Gomes da Silva, o qual não possuía habilitação para dirigir, conduzindo a vítima na garupa, sem capacete, com destino ao bairro Coqueiro, onde ela residia.
Mencionou que, durante o trajeto, o denunciado ao passar pela via que dá acesso à rua Mariana da Castro, nas proximidades da casa do Sr Pauliran Sá, chocou-se com pedras de calçamentos que estavam soltas na via, o que com que o veículo girasse em torno de seu eixo, arremessando o denunciado e a vítima, o qual sofreu escoriações e a vítima bateu com a cabeça no calçamento, resultando em traumatismo craniano encefálico, vindo a óbito em razão de se encontrar sem capacete.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 7877146, pág. 118/122) que absolveu João Vinícius Alves Sá da imputação feita na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, CPP.
O Ministério Público recorreu (ID 7877144, pág. 134/141) pedindo a reforma da sentença absolutória, sob o argumento de que há prova suficiente para embasar uma condenação por homicídio culposo na direção veicular, tipificado no art. 302, §1.º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contrarrazões (ID7877144, pág. 150/156), nas quais a defesa de João Vinícius Alves Sá refutou os argumentos ministeriais, pugnando pela manutenção da sentença absolutória.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8026730, pág. 1/ 5), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Busca o parquet a reforma da sentença absolutória para condenar João Vinícius Alves Sá nas sanções do art. 320, §1.º, CTB, sob o argumento de que as provas constantes do caderno processual são suficientes a embasar um decreto condenatório. Sem razão o recorrente, senão vejamos.
Compulsando-se os autos, verifico que não há responsabilidade do recorrido na prática do evento danoso e seu resultado.
É incontroverso que o recorrido conduzia, sem possuir habilitação, a motocicleta Honda Biz 100 ES, ano 2013, placa LVQ 9645, cor preta, emplacada em nome de Janaína Gomes da Silva, em cujo veículo deu carona à vítima na madrugada de 21/05/2018, nas proximidades da casa do Sr. Pauliran Sá, em Guadalupe/P, quando se chocou com pedras de calçamentos que estavam soltas na via, o que com que o veículo girasse em torno de seu eixo, arremessando o denunciado e a vítima, o qual sofreu escoriações e a vítima bateu com a cabeça no calçamento, resultando em traumatismo craniano encefálico, vindo a óbito em razão de se encontrar sem capacete.
Entretanto, o fundamento utilizado pelo parquet é de que o recorrido agiu de forma imprudente e imperita, sendo flagrante a ação culposa, cujo resultado não foi por ele pretendido, porém não tomou os cuidados necessários para evitar eventuais acidentes, cujo local era plano, aliado ao fato de que conduzia a vítima sem capacete, e ainda, que não possuía habilitação para pilotar a motocicleta.
Todavia, infere-se do bojo do caderno processual, bem como do relato das testemunhas ouvidas em juízo, que o local apesar de plano, a noite é escura e não tinha como visualizar a pedra solta, que a motocicleta estava com o farol ligado no momento do acidente, que o recorrido não trafegava rápido.
O fato é que, embora a vítima estivesse sem capacete, tal fato se deu em razão dela própria haver pedido carona ao recorrido após a realização de uma festa, e não consta dos autos que o recorrido tivesse chamado a vítima, mas ao contrário, assim, haveria culpa da vítima que pediu carona ao recorrido, que anuiu com seu pedido, mesmo não tendo um capacete extra.
A testemunha ouvida Patricia Jaíla Araújo Ferreira Guerra disse em juízo (mídia audiovisual acostada aos autos), que viram o acusado passando de moto com a vítima, que ele falou com eles e não trafegava rápido, que a pedra não estava colocada certo, estava em falso; que o recorrido estava de capacete e a vítima não, que ao passar pela pedra em falso, ocorreu o acidente, que acionaram o SAMU que somente compareceu ao local quando Diego foi até lá, pois estava demorando.
Já a testemunha Tais da Silva Santos revela em juízo que escutou os pedidos de socorro, que o acidente foi em frente da sua residência; que a pedra estava solta fazia muito tempo, que o acusado não apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica; que o socorro demorou a chegar; que Diego foi no SAMU pedir socorro; que a noite a rua é escura e não tinha como visualizar a pedra solta, que na parte que a estava a pedra não é iluminada, que a moto quando caiu estava com o farol ligado (mídia audiovisual acostada aos autos).
Corroborando tais testemunhos, tem-se as fotografias da rua acostadas aos autos (ID 7877146, pág. 47/51), onde se visualiza que os postes da rua são distantes e não se pode ver se a noite é iluminada. Ademais, vale destacar a foto (ID 7877146, pág. 51), que mostra o buraco no calçamento, de forma que não há como se concluir pela culpa do recorrente no evento que culminou na morte de Graciela Miranda Matos.
Nesse cenário, como bem enfatizado na sentença recorrida, não há nenhum relato de qualquer situação que desabonasse a conduta do recorrido ou que o fato tenha ocorrido de forma dolosa, notadamente porque a instrução não demonstrou qual teria sido a modalidade de culpa com que o acusado agiu (imprudência, negligência ou imperícia), pois não traz provas elucidativas e necessárias à condenação, sobretudo em razão dos depoimentos colhidos não demonstram que o acidente que resultou no óbito da vítima tenha ocorrido por culpa exclusiva do acusado.
Enfatizo que a vítima pediu carona ao recorrido, a qual aceitou ser conduzida sem capacete, não havendo nos autos provas de que o recorrido a tenha obrigado a ir de carona com ele, assim, evidenciada que não houve culpa por imprudência exclusivamente do recorrido.
Demais disso, em análise da foto do calçamento (ID ID 7877146, pág. 51), bem como do relato da testemunha Tais da Silva Santos, moradora da rua onde ocorreu o acidente, a qual relata que à noite o local é escuro e não tinha como visualizar a pedra solta, pois na parte em que a pedra estava não é iluminada.
Por outro lado, as circunstâncias em que o fato ocorreu não permitem concluir que houve imperícia do recorrido pelo fato de não ser habilitado, pois como demonstram as provas amealhadas no caderno processual, apesar de a rua ser plana, a pedra solta em local não iluminado não permitem formar um juízo conclusivo quanto a culpa do recorrido, tampouco de que houve dolo.
Nesse contexto, a prova testemunhal aliada às fotografias e demais elementos probantes, reforçam o fato incontroverso de que a motocicleta conduzida pelo recorrido ao bater na pedra solta no calçamento, ocasionou o acidente, sendo vítima e recorrido arremessados ao chão, culminando no óbito de Graciele Mirando Matos e escoriações no recorrido, mas não demonstra o descumprimento de dever de cuidado por parte do recorrido, o qual segundo relato das testemunhas desenvolvia velocidade compatível com a via pública pela qual trafegava, não sendo, o simples fato de não ser habilitado para conduzir motocicleta o fato determinante que ocasionou o acidente.
Diante de tal cenário, o arcabouço probatório colhido nos autos não incrimina o recorrido, não havendo como se presumir sua imprudência ou imperícia, notadamente por não ter sido demonstrado nos autos que o recorrido incorrera em tais modalidades de culpa, inviável outro caminho que não seja a manutenção da sentença combatida. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.302 CTB) - RESPONSABILIDADE PENAL E CRIME CULPOSO - NÃO COMPROVADA IMPRUDÊNCIA E FALTA DE DEVER DE CUIDADO POR PARTE DO RÉU - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - Comete os delitos do art. 302 do Código de Trânsito o agente que desrespeita dever de cuidado ao conduzir veículo automotor e causa acidente de trânsito. - A responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas. Assim, não demonstrada a responsabilidade do réu pelo evento danoso, não há que se falar em condenação. -Absolvição mantida. (TJMG- Apelação Criminal 1.0596.15.004628-9/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB) - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, assim, se o contexto probatório dos autos se mostra frágil, notadamente no que se refere à tipicidade delitiva, imperiosa é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0115.12.001605-6/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expendidos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
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0000354-58.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO VINICIUS ALVES SA
Publicação25/10/2022