Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0759023-57.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta reapreciação de matérias apreciadas no acórdão recorrido, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Recurso improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0759023-57.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0759023-57.2020.8.18.0000

RECORRENTE: VIVIANE DA SILVA MOTA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta reapreciação de matérias apreciadas no acórdão recorrido, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargo de Declaração (ID 5324463) contra Acórdão de ID 5274791, pág. 1/8, oposto por Viviane da Silva Mota, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto.

O embargante afirma, em suma, que:

 

“A ora Embargante, na data de 22/09/2021, havia postulado a retirada do processo da pauta virtual e inclusão em sessão presencial por vídeo conferência, por ter sua Defesa interesse em realizar sustentação oral (ID 5110939), todavia, o pleito foi indeferido por despacho do Exmo. Desembargador Relator (ID 5193673), em favor da celeridade processual.

 

Ora, é evidente que a busca pela celeridade processual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do devido processual, do contraditório e da ampla defesa.

 

A sustentação oral representa a materialização de quatro pilares da Constituição Federal: o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a indispensabilidade do advogado. O texto constitucional assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inc. LIV, art. 5º), sendo que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inc. LV, art. 5º). Isso significa que o nosso processo, como instrumento de aplicação do direito pelo judiciário aos casos concretos, deve assegurar aos litigantes a exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos, em todas as etapas processuais.

 

A sustentação oral é a ocasião na qual o advogado apresenta seus argumentos a fim de convencer os membros do Órgão Colegiado, o que, se tivesse ocorrido no presente caso, poderia essa Corte ter sido conduzida a um desfecho diverso quanto ao recurso.

 

A propósito do tema, a Colenda Corte Superior de Justiça manifestou-se no sentido de que o direito à sustentação oral "constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa" (STJ, 6ª Turma, HC 364.512-RJ, relator ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 06/2/2017).

 

Com efeito, a sustentação oral é meio imprescindível para proporcionar ao acusado uma defesa técnica efetiva, motivo pelo qual o advogado tem direito: 1) a ser notificado, com antecedência razoável, da data da sessão de julgamento; 2) a fazer sustentação oral em todas as ações autônomas de impugnação e recursos com potenciais efeitos infringentes da decisão impugnada; 3) a fazer sustentação oral presencial e contemporânea ao julgamento; 4) à íntegra do prazo regimental para sustentação oral, independentemente da quantidade de corréus; e 5) a fazer uso da palavra pela ordem para esclarecer equívoco ou dúvida, ou replicar acusação ou censura.

 

A sustentação oral fomenta relevantes interesses públicos: 1) aperfeiçoar o processo de adjudicação da causa, pela reflexão coletiva dos julgadores e oportunidade de as partes explicarem, face a face, seus fundamentos jurídicos recursais; 2) assegurar o direito de audiência (day in court) das partes, em decorrência da atenção pessoal dispensada pelos integrantes do colegiado votante; 3) legitimar o julgamento recursal aos olhos da sociedade; e 4) educar as partes sobre os critérios decisórios dos julgadores — o que leva ao aumento da qualidade da litigância recursal a longo prazo (AMERICAN ACADEMY OF APPELLATE LAWYERS. Oral Argument Task Force Report. 2015).

 

Relativamente à sessão virtual, cuida-se de modalidade de julgamento que pode respeitar direitos fundamentais virtuais, mas não os direitos fundamentais à ampla defesa e à publicidade dos atos processuais penais (artigos 5º, LV e LX, e 93, IX, do texto magno).

 

(…)

Necessária, pois, a anulação do julgamento do recurso em sentido estrito, para que um novo seja realizado, de modo a possibilitar a realização da sustentação oral pela Defesa da ora Embargante.

 

Está, portanto, demonstrada a ocorrência de nulidade flagrante, em violação ao amplo direito de defesa previsto na Constituição Federal, o que está a causar prejuízos imensuráveis à Embargante, a exigir reparo por meio destes aclaratórios."

 

Com isso, requer que o recurso será provido no seu efeito modificativo, para reconhecer a nulidade do acórdão, realizado em sessão virtual, e para que um novo julgamento seja feito, em sessão presencial por vídeo conferência, intimando-se, previamente, o causídico subscritor desta peça, para fins de oportunizar a realização de sustentação oral.

Em contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração (ID 6713683, pág 1/5)

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela defesa em sua petição inicial, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.

Além disso, o pedido para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido não merece prosperar, posto que a decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta data de 01/10/2021 e a ré recorente não interpôs o recurso cabível à época, qual seja, o Agravo Interno.

Vejamos um trecho da decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta (ID 5193673):

 

“VIVIANE DA SILVA MOTA ingressa com pedido de retirada de pauta da presente Apelação Criminal, que foi incluída na Sessão Virtual, de 01/10/2021 a 08/10/2021, bem como a sua submissão à pauta presencial (videoconferência) para que seu advogado possa realizar sustentação oral (id. 5110939).

Pois bem.

O pedido não merece ser acolhido.

Vejamos o que dizem os arts. 191, e 203-D do RITJPI:

 

Art. 191. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, se o relatório não estiver disponibilizado no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido, e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as suas razões de direito e de fato:

I – no recurso de apelação;

II – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

III – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento;

 

(...)

 

Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque:

I - por um ou mais desembargadores;

II - pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator.

 

A inserção de processo em pauta de julgamento virtual constitui prerrogativa do relator, que encontra apoio na legislação de regência.

 

A parte deverá juntar aos autos a respectiva sustentação oral no processo eletrônico PJe, após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual, devendo a gravação audiovisual obedecer o tempo regimental para sustentação e observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, tudo conforme §§2º, e 3º do art. 1º da Resolução nº 180/2020, de 06 de julho de 2020, que alterou a redação do artigo 203-D na Resolução n° 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).

 

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o recurso, o relatório, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os participantes, o que propicia uma ampla análise do processo.

 

Tal medida é adotada em favor da celeridade processual, princípio tão reclamado pelo jurisdicionado. A garantia de prestação jurisdicional em tempo razoável é cláusula pétrea inserida no inciso LXXVIII do art. 5º, da Lei Maior, que se dirige não só às partes, individualmente consideradas, mas estende-se também a todos os usuários do Sistema Judiciário, porquanto beneficiados pelo desafogo dos Tribunais Pátrios.

 

Assim sendo, indefiro o pedido, ante a falta de razões plausíveis para retirada de pauta de julgamento virtual do recurso em comento, devendo o mesmo permanecer na Sessão Virtual já designada."

 

Como é sabido, contra decisão proferida pelo relator cabe Agravo Interno, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


Art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).


§ 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).



§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.


In casu, como dito supra, a decisão que indeferiu o pedido de retirada da pauta virtual do Recurso em Sentido Estrito e inclusão deste em sessão por videoconferência data de 01/10/2021 ID 5193673, pág. 1/2), há quase 01 (um) ano, e o réu/recorrente não interpôs o devido Agravo Interno.

Então, operou-se a preclusão, vez que os presentes embargos de declaração oposto contra o Acórdão desta 2ª Câmara Criminal não pode alterar decisão anterior que inferiu o pedido de retirada de pauta.

O Código de Processo Penal é bem claro e direto ao dispor que as nulidades considerar-se-ão sanadas se não forem arguidas em tempo oportuno:


Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.


Ademais, as alegações de nulidade no processo penal, ainda que absolutas, devem vir acompanhadas de demonstração de prejuízo, o que ocorreu no presente caso.

Nesse sentido:


1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSENTES VÍCIOS FORMAIS. ACÓRDÃO QUE ASSEVERA A PRESENÇA DE PROVAS, EXPOSTAS AO CONTRADITÓRIO, APTAS A RESPALDAR A PRONÚNCIA. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.

2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

3. Não tendo sido analisada pela Corte de origem a alegação de afronta ao art. 8º, da Lei n. 9.269/1996, e aos arts. 74, §1º e 564,

(...).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.955.629/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)


2) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA DO RELATÓRIO ANTES DA SUSTENTAÇÃO ORAL INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA SER OPOSTA EM FACE DE TERCEIROS. REFORMA DO ARESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15 faz-se de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

3. A arrematação do imóvel em hasta pública opera efeitos imediatos e independe de registro em face do executado e do próprio arrematante, mas, relativamente a terceiros, exige-se o registro do auto na matrícula do bem. Precedentes.

4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.).


3) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1. INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. (...) 19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

(...)

19. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).


Como se vê, o Embargante não demonstrou irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de pauta no momento oportuno, mas deixou para se manifestar sobre a citada decisão somente após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, o que demonstra que se trata de mera insatisfação com o teor do julgamento desta câmara criminal.

Além disso, in casu, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que julgou o Recurso Sentido Estrito, razão pela qual não há como se acolher os embargos de declaração opostos.

Pela simples leitura do acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito, percebe-se que as teses defensivas foram analisadas de forma clara, precisa e exaustiva (ID 5274791).

É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica nesse sentido:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO COM LASTRO NA COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O ÚNICO FIM DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA INTACTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A mera intenção de pré-questionamento não impõe o acolhimento de embargos de declaração.

2. Quanto ao óbice da Súmula 7, mostra-se mesmo intransponível, pois, como já frisado, para esta Corte Superior de Justiça decidir se o agravante concorreu ou não para a infração penal, teria, inescapavelmente, de esmerilar fatos e provas.

3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios termos.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 787.161/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)

 

2) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/73. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.

I - Na origem, trata-se de execução de sentença relacionada à correção pela URV. Após o cumprimento foi interposto recurso ao Tribunal a quo que foi desprovido.

II - O Código de Processo Civil de 2015 introduziu no ordenamento o chamado prequestionamento ficto, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC/2015, art. 1.025).

III - Assim, apenas em casos excepcionais, quando de fato houver um vício de fundamentação relevante, será acolhida a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não é este o caso, todavia. Da fundamentação do acórdão proferido no agravo de instrumento, colhe-se o seguinte: "Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de atualização dos valores foi indeferido ao fundamento de que já realizada a atualização. Devida a atualização monetária do valor da RPV entre a data do último cálculo que serviu de base para expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento, quando este ocorreu com atraso, o que não foi negado pelo Magistrado a quo. 'A planilha de fl. 238 dos autos originais (fl. 81 do agravo) demonstra que houve atualização do valor da RPV até 10.12.2015. O bloqueio de valores ocorreu no dia seguinte no mesmo valor (fl. 84).

Efetivamente, consoante planilha juntada aos autos houve atualização monetária do valor da RPV para fins de bloqueio, que foi efetivado com os valores já corrigidos. Apenas o valor do bloqueio foi realizado pelo valor líquido, ou seja, já descontados a contribuição previdenciária, o IPE Saúde e Imposto de Renda Retido na Fonte.

Portanto, correta a decisão agravada, pois o valor da RPV foi corrigido monetariamente para fins de bloqueio. De registrar que eventual diferença existente entre a atualização monetária constante da planilha elaborada pelo Ente Público e a data do seqüestro se mostra irrisória (um dia), do que impõem-se a manutenção da decisão agravada. Diz ainda a apelante que os juros deveriam ser contados desde a data do cálculo base da RPV até o efetivo pagamento. Não lhe assiste razão. Juros de mora Relativamente aos juros de mora o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 17, que se aplica ao caso: (...) Sendo o pagamento efetuado dentro do prazo legal previsto para a quitação de débitos da Fazenda Pública, conforme art. 100, § 5°, da Constituição Federal, não incidem de juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação é o pagamento do requisitório. Os juros de mora incidem a partir do dia subsequente ao prazo legal para pagamento do requisitório até a sua efetiva liquidação, na forma do título executivo, sendo que a partir de 30.06.2009 consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança" (fls. 160-162).

IV - No julgamento dos embargos de declaração, nos quais a embargante pede manifestação sobre os arts. 884 do CC e 924, I, do CPC/2015, o Tribunal de origem, após revisitar os fundamentos do acórdão embargado, arremata, com razão, suas conclusões, neste sentido: " Cumpre salientar que o julgador não está adstrito à análise de todos os dispositivos legais invocados, mas apenas aqueles que fundamentam a sua decisão, pois os pedidos formulados devem ser examinados com base na legislação pertinente. Deste modo, compete ao julgador a apreciação da questão posta e não, necessariamente, o exame dos artigos de lei referidos pelas partes.

Não se pode olvidar que a jurisdição sempre atua em uma situação jurídica concreta, ou seja, "a atuação jurisdicional é sempre tópica. O raciocínio do órgão jurisdicional é sempre problemático:

ele é chamado a resolver um problema concreto" (fl. 190).

V - Não se mostrava relevante ao deslinde da controvérsia o acréscimo de fundamentação requerido pela embargante.

VI - A questão foi satisfatoriamente analisada pelo Tribunal, mas a resposta não atendeu aos propósitos da agravante. Não há nisso, necessariamente, omissão, obscuridade ou contradição.

VII - Afastada, portanto, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

VIII - Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, não se configura o dissídio jurisprudencial quanto à violação do art. 535 do CPC/1973 em razão da análise a ser feita em cada caso concreto para constatar a existência ou não de omissões (AgInt nos EAREsp. 1.153.806/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9.10.2018. Nesse sentido também: AgInt no AREsp 348.996/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe 11/4/2019.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.485.082/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)

 

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0759023-57.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VIVIANE DA SILVA MOTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2022