Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800263-58.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800263-58.2019.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800263-58.2019.8.18.0033

APELANTE: VALDECI FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800263-58.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: VALDECI FRANCISCO DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6007040) interposto por VALDECI FRANCISCO DE SOUSA, em face do Acórdão (ID 5595388), que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação mantendo a sentença de primeiro grau.

Para tanto, requer o embargante, o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios no sentido de suprir a omissão apontada no acordão, a fim de condenar o banco recorrido em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e assim produza o efeito modificativo no julgado, pelos termos já expostos.

A parte embargada requer que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por não existir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II - DO MÉRITO

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

A lide em comento trata de suposta omissão do julgado em relação a condenação em honorários advocatícios no julgado.

De acordo com entendimento jurisprudencial não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCABÍVEL A ESTIPULAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000353-44.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000139-53.2017.8.18.0074 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0800263-58.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALDECI FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/10/2022