TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-72.2017.8.18.0054
APELANTE: CONSTRUTORA AVANCO LTDA. - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO, MAURICIO MACEDO DE MOURA, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EXTRAS EXECUTADOS SEM ANUÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR PARTE DA CONTRATADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Dispondo a Lei nº 8.666/93 acerca das possibilidades de alteração contratual (unilateralmente pela Administração ou pactuada entre as partes), não pode a contratada realizar serviços antes de autorização administrativa e firmamento de Termo Aditivo.
2. Sendo descrita em lei a conduta correta a ser tomada, e sendo diversa a conduta adotada pela empresa, esta não é protegida pela legislação que rege os contratos administrativos, não existindo, desse modo, enriquecimento indevido por parte da Administração.
3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Construtora Avanço LTDA. - ME em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800146-72.2017.8.18.0054, visando o pagamento de quantia referente a serviços extras executados na obra objeto do Contrato nº 015/2010, no valor de R$ 35.456,64 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Narra a inicial que o requerente firmou contrato com o Município de Ipiranga do Piauí após vencer licitação que tinha como objeto a execução dos serviços de construção de duas quadras de esportes naquela cidade.
Aduz, ainda, que no decorrer da execução da obra notificou a Prefeitura Municipal acerca da necessidade de Termo Aditivo para cobrir despesas extras de serviços realizados e não previstos em edital, e que o Município, mesmo tendo recebido as notificações, não firmou o aditivo contratual.
Citado, o Município réu apresentou contestação afirmando haver presunção de que foram feitas avaliações prévias por parte da empresa, já que a mesma se propôs a participar de um processo licitatório que ocorreu de forma clara e transparente, nos ditames da Lei nº 8666/93, havendo em seus anexos todas as informações necessárias e que, ao final do processo licitatório, saindo-se vencedora, a empresa anuiu ao contrato firmado entre ambos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral baseando-se na falta de registro de Termo Aditivo referente às alterações nos valores e nos serviços.
A parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença tendo em vista que a não formalização de aditivo contratual se deu por recusa deliberada do Município Apelado, motivo pelo qual a falta de pagamento dos serviços não previstos em edital resultariam em enriquecimento ilícito da Administração.
O Município de Ipiranga do Piauí apresentou contrarrazões pedindo o não provimento da Apelação, para que seja mantida a sentença de primeira instância.
A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer, opinando pelo improvimento do recurso, por não ter sido observado o disposto no artigo 65, inciso II da Lei nº 8.666/93, não havendo nos autos comprovação idônea da realização de aditivo contratual, de acordo com as regras que regem os contratos firmados com a Administração Pública.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela Construtora Avanço LTDA. - ME em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0800146-72.2017.8.18.0054, visando o pagamento de quantia referente a serviços extras executados em obra, objeto do Contrato nº 015/2010, no valor de R$ 35.456,64 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral baseando-se na falta de registro de Termo Aditivo referente às alterações nos valores e nos serviços.
Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prospera as alegações da parte Apelante.
De início, cumpre salientar que é incontroverso o fato de os serviços extras terem sido realizados sem comunicação prévia ao Município, havendo comprovação tanto pelos comunicados feitos pela Empresa ao Município, como pelo narrado em petição inicial.
Dito isso, a Lei nº 8.666/93 trata de duas possibilidades de alteração dos contratos: a primeira hipótese pode ser realizada unilateralmente pela Administração, enquanto que a segunda hipótese decorre do acordo entre partes, vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Nesse contexto, estando claro que a comunicação feita pela empresa não observou o disposto em legislação específica, e que não há a previsão de alteração contratual unilateral por parte do contratado, sendo necessária prévia notificação à Administração Pública visando, obrigatoriamente, firmar Termo Aditivo de Contrato antes de iniciar a execução dos acréscimos alegados, conclui-se por assertivo o entendimento do juiz de piso.
Da mesma forma, por não ser a conduta da Apelante protegida ou admitida na legislação, entendo que não houve enriquecimento indevido da Administração, já que atuou sem conhecimento do Município.
Vejamos jurisprudência nesse sentido:
TJSP. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Ação de cobrança. Município de Santo André. Construção da Unidade de Pronto Atendimento Sacadura Cabral. Proposta de termo aditivo em razão da execução de “serviços imprevistos”. Falta de pagamento da Administração. Contratada que executou os serviços por sua conta, sem prévia anuência da Administração, sem formalização de termo aditivo e sem que houvesse previsão orçamentária para a despesa, em violação aos termos do contrato. Município que não pode ser compelido a arcar com os respectivos custos. Sentença de procedência. Recursos oficial e voluntário providos para julgar a ação improcedente.
(…)
Anoto que não pode ser acolhida a alegação de que o não pagamento do valor pretendido pela autora acarretará locupletamento do Município. Este não pode ser compelido a arcar com despesa que não tem previsão orçamentária apenas porque a autora, de modo unilateral, entendeu que a obra tinha “caráter de urgência” e decidiu executar os serviços extraordinários sem a prévia anuência da Administração. Em que pese a vedação do enriquecimento sem causa do ente estatal, entendo que, no caso, a conduta da autora não pode ser admitida, uma vez que violou cláusula contratual e até mesmo o princípio da boa-fé objetiva ao surpreender o Município com despesa não prevista na licitação nem no contrato administrativo, relativa à execução de serviços que sequer lhe foram comunicados previamente.
(Apelação/Remessa Necessária nº 1018018-83.2016.8.26.0554, Rel. Desembargador ANTÔNIO CARLOS VILLEN, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/05/2018, DJe 10/05/2018).
Logo, pelos motivos expendidos, e por não haver comprovação idônea da realização de aditivo contratual sobre os serviços extras, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a sentença de piso em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0800146-72.2017.8.18.0054
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCONSTRUTORA AVANCO LTDA. - ME
RéuMUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Publicação07/10/2022