
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755048-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DE BRITO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n° 0800718-44.2021.8.18.0068, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciado, em 13/10/2021, ocasião em que fora extinto o feito, sem resolução do mérito. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ FERNANDO OLIVEIRA DE BRITO contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n° 0800718-44.2021.8.18.0068, que, acolhendo a pretensão ministerial, determinou que Requerido/Agravante “não promova, organize, participe do 'Grande Desafio' agendado para o dia 05/06/2021, onde quer que seja realizado, ainda que em data diferente, bem como qualquer outro evento que ocasione aglomerações de pessoas, como, por exemplo, concentrações, caminhadas, carreatas e reuniões com grande número de pessoas e manifestações públicas afins, enquanto perdurar a situação de pandemia pelo novo coronavírus, sob pena de multa no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.
Em suas razões, o agravante alega, em suma, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação na decisão judicial agravada, atrelado ao fato de que a autoridade violou duas das mais importantes decisões proferidas pelo STF, como também duas das mais importantes liberdades públicas, quais sejam, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião, também amparadas pela Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana (Artigos XIX e XX), pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Arts. 13 e 15) e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigos 19 e 21).
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja revogada, tudo em conformidade com as razões do presente agravo.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° 0800718-44.2021.8.18.0068, sobre a qual se insurge o agravo deslinde, fora sentenciada em 13/10/2021, ocasião em que fora extinto o feito sem resolução do mérito. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0755048-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE FERNANDO OLIVEIRA DE BRITO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/09/2022