Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0705456-82.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 63/2006. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Governo do Estado do Piauí, visando a melhoria salarial e a remuneração mais justa aos que laboram na rede hospitalar mantida pelo poder público estadual, criou gratificações de plantão em enfermaria, através da Lei Complementar Estadual 64/2006. 2. Extrai-se da documentação colacionada aos autos que os requerentes, ora apelados, se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0705456-82.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705456-82.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: CARMEM LUCIA DE FREITAS CASTRO, ELZENIDE VIEIRA DOS SANTOS, OLINDA MARIA DOS SANTOS BORGES DE SALES, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SA, ANA LUIZA MENDES CARREIRO, DOURACI RIBEIRO DOS ANJOS, GILVANIA MARIA MARTINS DE SOUSA, RAIMUNDA ALBINO DE MOURA, LUCIANO VIEIRA DOS SANTOS, LUCIDIO VIEIRA DOS SANTOS, JOAO ANISIO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 63/2006. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Governo do Estado do Piauí, visando a melhoria salarial e a remuneração mais justa aos que laboram na rede hospitalar mantida pelo poder público estadual, criou gratificações de plantão em enfermaria, através da Lei Complementar Estadual 64/2006.

2. Extrai-se da documentação colacionada aos autos que os requerentes, ora apelados, se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.

4. Apelação conhecida e improvida. 

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (Processo nº 0003685-93.2009.8.18.0140/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta por CARMEM LÚCIA DE FREITAS CASTRO E OUTROS, ora apelados.

Na inicial, as partes autoras requereram, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Quanto aos fatos, afirmaram que são servidoras públicas estatutárias, regidas pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), investidas no cargo de Atendente de Enfermagem e outras no cargo de Auxiliar de Enfermagem, integrantes do Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviço na forma da Lei Complementar nº 38/2004 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí), lotadas no Hospital Regional Dirceu Arcoverde, na cidade de Uruçuí-PI, que atuam como plantonistas nos serviços de enfermaria daquela unidade hospitalar.

Alegam que o Estado Piauí sancionou Lei Complementar nº 63/2006, criando gratificações diferenciadas para serem acrescidas ao vencimento e pagas aos servidores, segundo especificação de cada setor.

Diante das alegações acima delineadas, requerem a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores referidos à Gratificação de Urgência e Emergência que deixaram de ser pagos às requerentes, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 63/2006, bem como, o pagamento das parcelas vencidas desde janeiro/2006.

Na Contestação (Num. 115342 - Pág. 21/37), o ESTADO DO PIAUÍ, asseverou que as requerentes devem cumprir todos os requisitos legais para receber a verba pleiteada e que as mesmas não implementaram requisitos para percepção das referidas gratificações. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pelas partes autoras.

A autora apresentou Réplica à Contestação (Num. 115342 - Pág. 43/48), impugnando todas as alegações aduzidas em contestação pelo Ente Público e reiterando os fundamentos lançados na inicial.

Na Sentença (Num. 115342 - Pág. 62 a Num. 115344 - Pág. 2), o r. Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí no pagamento de Urgência e Emergência as requerentes, refentes as parcelas vincendas e vencidas desde janeiro/2006, até a data em que foi efetivamente implantada nos contracheques.

Irresignada, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (Num. 115344 - Pág. 10/20), reafirmando os argumentos já expostos e requerendo o provimento do apelo.

Devidamente intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou suas contrarrazões (Num. 115344 - Pág. 28/32), pleiteando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou, Num. 561118 - Pág. 1.

A requerente/apelada Elzenide Vieira dos Santos faleceu, sendo substituída nesta ato por José Anísio Vieira dos Santos (Inventariante).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se esta lide sobre a possibilidade de as partes autoras/apeladas perceberem o valor correspondente à gratificação de urgência e emergência.

As partes autoras/apeladas sustentam que por Lei Complementar Estadual nº 63/2006, foi criada a Gratificação de Plantão em Enfermaria e, que satisfazem todos os requisitos necessários para obtê- la.

Por sua vez, a parte ré alega que inexiste nos autos provas que ateste o cumprimento dos requisitos exigidos, bem como, que as autoras prestaram efetivamente serviços de urgência ou emergência no referido nosocômio, bem como também que trabalharam nesse período em regime de plantão de doze (12) ou vinte e quatro (24) horas consecutivas.

Disciplina a Lei Complementar Estadual nº 63/2006, in verbis:

Art. 5º Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei.

§ 1º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de:

I - 24 (vinte e quatro) horas;

II - 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.

§ 2º A gratificação de plantão em enfermaria não pode ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou emergência.

§ 3º Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.

§ 4º Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria.”

O texto legal da lei acima citada, enumera os requisitos para implementação da gratificação, quais sejam: 1) servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias; 2) o servidor fica condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de: 24 (vinte e quatro) horas; 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica; 3) não poderá ser acumulada com a gratificação de urgência e emergência.

Pois bem, as requerentes são servidoras públicas estatutárias, investidas nos cargos de Atendente de Enfermagem e outras no cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotadas no Hospital Regional Dirceu Arcoverde, na cidade de Uruçuí-PI, atuando efetivamente no serviço de plantão daquela unidade hospitalar.

De fato, compulsando os autos, constata-se através dos contracheques e documentos anexados aos autos, que as partes autoras comprovam de maneira irrefutável, que atuam efetivamente em regime de plantão, não restando dúvidas quanto ao cumprimento de tal requisitos.

Acrescento que as autoras comprovam, por meio dos contracheques, que não recebem o adicional de urgência e emergência, cuja vedação de cumulação encontra-se prevista no art. 5º, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 63/2006.

No que concerne a jornada mínima de trinta (30) horas semanais, presume-se que todos trabalhem o mínimo exigido, uma vez que cumprem pelo menos dois plantões semanais, de acordo com a escala de plantões do Hospital, anexadas aos autos.

Portanto, há prova suficiente nos autos, de que as autoras atuaram efetivamente em regime de plantão de urgência no período vindicado para recebimento da gratificação pleiteada, demonstrando o exercício factual no serviço de plantão de urgência.

No caso da lide, não há qualquer juízo de discricionariedade, cabendo à autoridade conferir aos servidores o direito pleiteado com base nos requisitos atendidos, exigidos por lei.

Assevero que as partes autoras estão apenas pleiteando o reconhecimento de seu direito a recebimento da gratificação de plantão em enfermaria no período trabalhado e não pago, em verdadeira adequação a realidade fática existente e que demonstram cumprir todos os requisitos exigidos pela lei, para o deferimento da sua concessão e recebimento da referida gratificação.

Nessa linha de intelecção, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO PLANTÃO ENFERMARIA. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 63/2006. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o deslinde da questão posta, cumpre averiguar o que prescreve a Lei Complementar 63/2006, que trata da criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. 2. Nos termos da supracitada Lei, os requisitos para a implementação da gratificação de plantão de enfermaria para os servidores da área da saúde compreendem: a) trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de: I – 24 (vinte e quatro) horas; II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica; b) impossibilidade de acumulação da gratificação de plantão em enfermaria com a gratificação de urgência e/ou emergência; c) Em relação aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, a certificação como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos. 3. Comprovados, portanto, os requisitos dispostos na Lei no 63/2009 para o recebimento da gratificação de plantão de enfermagem, terá direito ao recebimento da gratificação, todavia, somente em relação a um mês do ano de 2007, porquanto comprovou o desempenho de suas atribuições em regime de plantão de 12h. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ-PI - APL: 00057592320098180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO EM ENFERMARIA. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Lei Complementar nº 63/2006, fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei. 2 . A autora, ao ajuizar a presente ação de cobrança, instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a verossimilhança de suas alegações, constituindo prova do direito perseguido e, assim, cumprindo com seu ônus probatório (art. 333,I, do CPC), pois, comprovou que é servidora da área de saúde e que presta atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas em enfermaria. Ao contrário do apelante, que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, conforme determina o art. 333,II, do CPC/1973), vigente à época do ajuizamento da ação. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00279396220118180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Câmara de Direito Público)”

Dessa forma, extrai-se da documentação coligida aos autos que as partes requerentes se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para o deferimento da concessão do pedido exordial.

Com relação a alegação de que o Princípio da Isonomia não serve de fundamento para equivalência remuneratória, na hipótese dos autos, no ano de 2006, através da edição da Lei Complementar Estadual n. 63/2006, foi criada gratificação para plantão de enfermaria entre outas gratificações.

Assim, observa-se que, a depender da época em que o servidor ingressou no quadro da Administração Pública, bem como dos critérios legais estabelecidos, ainda que se trate do desempenho da mesma atividade funcional, há diversidade na concessão ou não das respectivas vantagens.

Logo, inexiste ofensa ao Princípio da Isonomia, uma vez que as gratificações são concedidas de acordo com as circunstâncias específicas do servidor no momento da edição da le. Promulgada a respectiva norma, a almejada gratificação se direciona aos servidores estaduais a que faziam jus, àquela época, ao seu recebimento de acordo com os critérios ali estabelecidos.

Ademais, à Administração Pública é conferido direito à alteração de regime jurídico e formas de remuneração, garantida a irredutibilidade dos vencimentos. Portanto, não há que se falar em violação ao Principio da Isonimia.

Afastados, pois, todos os argumentos e fundamentos apresentados pelo Estado do Piauí e devidamente demonstrado que os apelados exercem o cargo de Atendente de Enfermagem e outras no cargo de Auxiliar de Enfermagem, atuando em regime de plantão, correta a sentença que condenou o apelado a pagar as gratificações pleiteadas.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expostos.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0705456-82.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CARMEM LUCIA DE FREITAS CASTRO

Publicação

04/03/2023