PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027435-80.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelantes: THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO e WALISON LIMA PINTO
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOIS APELANTES. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FASE EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. TESE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primeira fase da dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais são favoráveis aos Apelantes, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. Segunda fase da dosimetria da pena. Confissão. O Apelante Walison Lima Pinto confessou a prática delituosa na fase inquisitorial. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, adotou o entendimento de que “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.” (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
3. Segunda fase da dosimetria da pena. Menoridade relativa. O magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal no que diz respeito ao Apelante Thiago Vieira do Nascimento. Tese prejudicada.
4. Redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
5. Regime inicial. Considerando que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis neste recurso, e tendo em vista o quantum de pena aplicado, qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, deve ser fixado o regime semiaberto inicialmente para cumprimento de pena aos Apelantes.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO e WALISON LIMA PINTO, qualificados e representados nos autos, sentenciados às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa; e 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, respectivamente, pela prática de dois crimes de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II c/c art. 70, ambos do Código Penal.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 06/11/2016, por volta das 21:00 horas, na Quadra 59, Casa 10, Bairro Parque Sul, nesta capital, terem, em concurso de agentes, subtraído os aparelhos celulares das vítimas Cícero Mariano de Sousa e Joelysson Jasilano de Sousa Marques.
Consta da sentença que:
“(...) De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam a notícia de assalto realizado por homens que estavam em um veículo Saveiro Cross, cor vermelha, placa NIU 3198, Teresina - PI. Após diligenciarem para encontrar o automóvel, localizaram-no na posse de Eduardo Cabral Nunes (testemunha qualificada às fls. 40/41) que indagado acerca do fato delituoso, informou que desconhecia sua ocorrência, e que o veículo pertencia a seu pai, no entanto, o havia emprestado a um colega. A testemunha levou a guarnição até a residência de Renan Araújo Lima, que, foi conduzido à Central de Flagrantes para prestar esclarecimentos.
As vítimas, qualificadas às fls. 09 e 10, relataram que naquele dia e hora, estavam na porta de casa, no supracitado endereço, quando foram abordados por três homens no aludido veículo e que um deles desceu do automóvel e mediante grave ameaça, subtraiu-lhes os aparelhos de celular, um de marca Samsung, modelo J2, cor preta, e outro de marca Nokia, cor branca.
Uma das vítimas informou ainda que um dos infratores que ficou dentro do automóvel no momento do delito, apontava uma arma de fogo, enquanto o outro, também no interior do veículo gritava: ‘Atira, atira, mata logo’, fato que deixou sua mãe, que testemunhava tudo, ainda mais assustada. (...)”
Os Apelantes elencam, em sede de razões recursais, as seguintes teses: a) inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão de Walison Lima Pinto; c) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em face de Thiago Vieira do Nascimento; d) aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal; e) modificação do regime inicial.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, para que sejam mantidos incólumes os termos da r. sentença.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa dos Apelantes elenca as seguintes teses: a) inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão de Walison Lima Pinto; c) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em face de Thiago Vieira do Nascimento; d) aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal; e) modificação do regime inicial.
A) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DA PENA-BASE
A defesa vindica a aplicação da pena-base dos acusados no mínimo legal, aduzindo que as circunstâncias judiciais são favoráveis aos Apelantes.
Salienta que a conduta social do Apelante WALISON LIMA PINTO não pode ser considerada desfavorável com base em processos em andamento, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Alega, ainda, que o fato de o crime ter sido cometido durante à noite não pode ser considerado para fins de aumento da pena-base, nas circunstâncias do crime, afirmando não ser esse o entendimento de nossos tribunais.
Requer, ainda, a exclusão da análise negativa dos motivos do crime, ressaltando que a obtenção de lucro fácil é o objetivo da prática do próprio crime em questão, afinal, trata-se de delito contra o patrimônio.
Por fim, argumenta que, quanto às consequências do crime, é importante observar que o fato do objeto subtraído não ter sido recuperado, não constitui fundamentação idônea para majorar a pena-base, visto que é elementar do tipo, na medida em que se trata de delito patrimonial.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Do réu Walison Lima Pinto
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da conduta social, circunstâncias, motivos e consequências do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
No caso dos autos, o magistrado de piso apresentou a seguinte fundamentação: “Conduta social – negativa haja vista que o acusado responde por outro processo nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis;”
Acontece que, conforme o disposto acima, os processos ainda em andamento não podem ser sopesados negativamente para o réu.
Nesse sentido, afasto a valoração negativa de tal circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “As circunstâncias – o roubo foi cometido no período noturno, em frente à residência das vítimas;”
Ocorre que os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. No caso, o aumento pela culpabilidade não ficou devidamente justificado, porquanto o fato de a vítima ter tido seus pertences subtraídos quando saía de casa configura decorrência usual e ínsita ao tipo penal de roubo, não se prestando a justificar o incremento da pena-base.
3. O fato de os agentes terem ameaçado a vítima com o emprego de arma de fogo foi considerado na terceira fase de dosimetria para a elevação da reprimenda, de modo que não pode a mesma circunstância ser ventilada na primeira etapa para o agravamento da pena, sob pena de incursão em vedado bis in idem.
4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados pelo agente antes da maioridade não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. Assim, deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o crime ter sido cometido à noite, de modo a possibilitar maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. 3. Tratando-se de multirreincidência, não é possível haver compensação total com a confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado. (TJ-DF 20190710005382 DF 0000475-93.2019.8.07.0009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: 171/183)
De fato, não pode ser valorada negativamente esta circunstância.
MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
A sentença proferida trouxe a fundamentação de que “Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;.”
Ocorre que é entendimento pacificado dos tribunais superiores que o “lucro fácil” é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
Portanto, deve ser afastada esta circunstância judicial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado considerou que “Consequências do crime - foram graves, pois as vítimas não conseguiram recuperar os objetos subtraídos;”
Ora, é inerente ao crime de roubo, cujo bem jurídico protegido é o patrimônio, que os objetos subtraídos não sejam restituídos, não havendo fundamentação idônea para exasperar a pena-base com base nisso.
Assim, deve-se afastar a valoração negativa de tal circunstância.
Portanto, constata-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do réu Thiago Vieira do Nascimento
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou negativas ao Apelante as circunstâncias, motivos e consequências do crime, apresentando, para tanto, a mesma fundamentação já analisada acima.
Nesse sentido, adoto a fundamentação esposada acima, ao passo em que entendo que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
B) DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES
Nesta fase, a defesa dos Apelantes vindica o reconhecimento da atenuante da confissão, quanto ao réu WALISON LIMA PINTO, e a atenuante da menoridade relativa, quanto ao réu THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO.
Do réu Walison Lima Pinto
Argumenta a defesa que o réu Walison Lima Pinto foi declarado revel, entretanto, confessou a prática delituosa na fase de inquérito (fls. 62/63).
Na sentença condenatória, o magistrado de primeiro grau não reconheceu a incidência de agravantes ou atenuantes nesta fase.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).” (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.
2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.
7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.
8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Portanto, considerando que o réu confessou, ainda que na fase extrajudicial, a prática delituosa, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Do réu Thiago Vieira do Nascimento
A defesa alega que o apelante THIAGO VIEIRA DO NASCIMENTO nasceu no dia 21/12/1997, portanto, possuía 18 (DEZOITO) anos de idade, 10 (DEZ) meses e 15 (QUINZE) dias à época da transgressão penal, razão pela qual faz jus à aplicação da atenuante da menoridade relativa.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual julgo prejudicada a presente tese.
C) DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Sustenta a defesa que as atenuantes reconhecidas devem ser aplicadas para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, argumentando que as atenuantes são de aplicação obrigatória.
Ocorre que os tribunais superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal previsto na segunda fase da dosimetria da penal.
Nesse sentido é o enunciado sumular 231, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetida a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.
Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa.
Nesse sentido, refazendo o cálculo dosimétrico, nesta fase, as penas dos Apelantes permanecem em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, qual seja, o concurso de agentes, majorando a pena de 1/3.
Redimensionando-se a pena, tem-se o montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
O magistrado de primeiro grau reconheceu, ainda, o concurso formal de crimes, por ter sido o delito cometido contra duas vítimas diferentes, aumentando a pena de 1/6.
Aplicando-se a fração de aumento à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tem-se o quantum de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pena que torno definitiva.
E) DO REGIME INICIAL
A defesa vindica, por fim, que, após a nova dosimetria, seja aplicado o regime adequado, conforme a pena aplicada.
No caso dos autos, o magistrado a quo, na sentença condenatória, fixou o regime semiaberto para o réu Walison Lima Pinto.
Para o réu Thiago Vieira do Nascimento, entretanto, fixou o regime fechado, fundamentando o regime mais gravoso nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Todavia, considerando que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis neste recurso, e tendo em vista o quantum de pena aplicado, qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixo o regime semiaberto inicialmente para cumprimento de pena aos Apelantes.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir as penas aplicadas aos Apelantes, fixando-as definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir as penas aplicadas aos Apelantes, fixando-as definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 05/10/2022
0027435-80.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWALISON LIMA PINTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2022