TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-37.2020.8.18.0076
APELANTE: EVANILDES GOMES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UNIÃO. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. PREVISÃO NA CF E EM LEI MUNICIPAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800163-37.2020.8.18.0076, que a Servidora Autora propôs em face do Município Apelado, visando que seja julgado procedente o writ com a concessão da segurança para que determine ao Impetrado implantar e manter no contracheque da servidora, enquanto estiver no desempenho de mandato classista para o qual foi licenciada o pagamento do segundo turno, cujas vantagens eram recebidas anteriormente à concessão da referida licença, conforme o art. 8º, I e art. 37, VI, ambos da Constituição Federal do Brasil e do art. 72 da Lei Municipal nº. 577/2011.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que entendeu ausente prova carreada aos autos com a inicial, inexistindo plausibilidade quanto à existência de direito líquido e certo, pelo que, denegou o presente Mandado de Segurança com fulcro no artigo 6º, parágrafo 5º c/c artigo 10 da Lei 12.016/09.
III. A Servidora Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja conhecida e provida a Apelação interposta, para que seja reformada a sentença recorrida, tendo em vista ser lesiva ao seu direito líquido e certo e, dessa forma, conceda a segurança para determinar ao Apelado a implantar e manter no seu contracheque, enquanto estiver no desempenho de mandato classista para o qual foi licenciada o pagamento do segundo turno, cujas vantagens eram recebidas anteriormente à concessão da referida licença, conforme o art. 8º, I e art. 37, VI, ambos da Constituição Federal do Brasil e do art. 72 da Lei Municipal nº. 577/2011, que seja determinado ao Apelado a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com efeitos da propositura da presente demanda até a implantação.
IV. Tem-se por ilegal o ato que acarretou a redução salarial da impetrante, tendo em vista a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que deva ser vedado qualquer desconto remuneratório durante licença para exercício de mandado sindical, sob pena de violação ao princípio da livre associação sindical.
V. A Constituição Federal garante ao servidor público direito à livre associação sindical (art. 37, VI), e a Legislação Municipal assegura aos servidores públicos o exercício de mandato sindical sem prejuízo da remuneração.
VI. Assim, o deferimento da licença, quando preenchidos os requisitos legais, é ato vinculado do administrador, no qual não há espaço para o exercício do juízo de conveniência e oportunidade.
VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz na reforma da decisão de primeira instância.
VIII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para conceder a segurança, determinando ao Município Apelado a implantar e manter no contracheque da Servidora Impetrante, enquanto estiver no desempenho de mandato classista para o qual foi licenciada, o pagamento do segundo turno, cujas vantagens eram recebidas anteriormente à concessão da referida licença, conforme o art. 8º, I e art. 37, VI, ambos da Constituição Federal do Brasil e do art. 72 da Lei Municipal nº. 577/2011, determinando ao Município Apelado a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com efeitos da propositura da presente demanda até a implantação”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800163-37.2020.8.18.0076, que a Servidora Autora propôs em face do Município Apelado, visando que seja julgado procedente o writ com a concessão da segurança para que determine ao Impetrado, a implantar e manter no contracheque da servidora, enquanto estiver no desempenho de mandato classista para o qual foi licenciada o pagamento do segundo turno, cujas vantagens eram recebidas anteriormente à concessão da referida licença, conforme o art. 8º, I e art. 37, VI, ambos da Constituição Federal do Brasil e do art. 72 da Lei Municipal nº. 577/2011.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde entendeu ausente prova carreada aos autos com a inicial, inexistindo plausibilidade quanto à existência de direito líquido e certo, pelo que, denegou o presente Mandado de Segurança com fulcro no artigo 6º, parágrafo 5º c/c artigo 10 da Lei 12.016/09.
A Servidora Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja conhecida e provida a Apelação interposta, para que seja reformada a sentença recorrida, tendo em vista ser lesiva ao seu direito líquido e certo e, dessa forma, conceda a segurança para determinar ao Apelado a implantar e manter no seu contracheque, enquanto estiver no desempenho de mandato classista para o qual foi licenciada o pagamento do segundo turno, cujas vantagens eram recebidas anteriormente à concessão da referida licença, conforme o art. 8º, I e art. 37, VI, ambos da Constituição Federal do Brasil e do art. 72 da Lei Municipal nº. 577/2011, que seja determinado ao Apelado a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com efeitos da propositura da presente demanda até a implantação.
O Município Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800163-37.2020.8.18.0076, que a Servidora Autora propôs em face do Município Apelado, visando que seja julgado procedente o writ com a concessão da segurança para que determine ao Impetrado, a implantar e manter no contracheque da servidora, enquanto estiver no desempenho de mandato classista para o qual foi licenciada o pagamento do segundo turno, cujas vantagens eram recebidas anteriormente à concessão da referida licença, conforme o art. 8º, I e art. 37, VI, ambos da Constituição Federal do Brasil e do art. 72 da Lei Municipal nº. 577/2011.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde entendeu ausente prova carreada aos autos com a inicial, inexistindo plausibilidade quanto à existência de direito líquido e certo, pelo que, denegou o presente Mandado de Segurança com fulcro no artigo 6º, parágrafo 5º c/c artigo 10 da Lei 12.016/09.
A Servidora Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja conhecida e provida a Apelação interposta, para que seja reformada a sentença recorrida, tendo em vista ser lesiva ao seu direito líquido e certo e, dessa forma, conceda a segurança para determinar ao Apelado a implantar e manter no seu contracheque, enquanto estiver no desempenho de mandato classista para o qual foi licenciada o pagamento do segundo turno, cujas vantagens eram recebidas anteriormente à concessão da referida licença, conforme o art. 8º, I e art. 37, VI, ambos da Constituição Federal do Brasil e do art. 72 da Lei Municipal nº. 577/2011, que seja determinado ao Apelado a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com efeitos da propositura da presente demanda até a implantação.
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que acolho passando a integrar a presente fundamentação, entendo que:
Consoante se infere dos autos, a Impetrante, ora apelada, ingressou com a presente demanda, objetivando que fosse restabelecido o pagamento do segundo turno de trabalho, enquanto estivesse no desempenho de mandato classista para o qual foi licenciada.
Ao ser proferida a sentença, o Douto Juiz denegou a segurança requerida com fulcro no artigo 6º, parágrafo 5º c/c artigo 10 da Lei 12.016/09, por entender que inexiste prova inequívoca a amparar a pretensão mandamental.
A Servidora Apelante foi eleita para mandato classista no Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI, para o cargo de Vice -Presidente, triênio 2018/2021, com início em 16/01/2018 e término em 16/01/2021. E assim, teve concedida licença das suas funções para o desempenho do mandado classista, sem prejuízo de sua remuneração.
No entanto, a Municipalidade com base no Decreto n.° 52/2019, publicado no Diário Oficial dos Municípios do dia 24/01/2020, retirou o pagamento da remuneração do segundo turno de trabalho de seu contracheque, sem comunicação prévia, com efeitos a partir de 01/01/2020, vantagem esta que era recebida pela Servidora Impetrante antes da concessão da licença para o desempenho do mandado classista.
Razão lhe assiste.
A Constituição Federal em seu art. 37, inciso VI, estabelece que:
Art.37.A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (omissis) VI- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de União (PI), dispõe no seu art. 72, que:
Art. 72 – É assegurado ao servidor público à licença para desempenho de mandato classista, em sindicato, associação de classe, federação ou confederação representativa da categoria, sem prejuízo de remuneração, de acordo com as normas de funcionamento da entidade. (g.n)
§1º – Somente poderão ser licenciados servidores efetivos, eleitos para os cargos de direção ou representação nas referidas entidades, obedecendo aos seguintes critérios:
Assim, tem-se por ilegal o ato que acarretou a redução salarial da impetrante, tendo em vista a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que deva ser vedado qualquer desconto remuneratório durante licença para exercício de mandado sindical, sob pena de violação ao princípio da livre associação sindical.
Corroborando com nosso posicionamento, colacionamos as jurisprudências a seguir:
STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EXECUTIVA EM INSTITUIÇÃO SINDICAL REPRESENTATIVA DA CLASSE. ART. 110, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A regulamentação superveniente do dispositivo impugnado não importa perda de objeto da ação direta ajuizada.
2. O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da República.
3. Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, ADI 510, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)
A Constituição Federal garante ao servidor público direito à livre associação sindical (art. 37, VI), e a Legislação Municipal assegura aos servidores públicos o exercício de mandato sindical sem prejuízo da remuneração.
Assim, o deferimento da licença, quando preenchidos os requisitos legais, é ato vinculado do administrador, no qual não há espaço para o exercício do juízo de conveniência e oportunidade.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz na reforma da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para conceder a segurança, determinando ao Município Apelado a implantar e manter no contracheque da Servidora Impetrante, enquanto estiver no desempenho de mandato classista para o qual foi licenciada, o pagamento do segundo turno, cujas vantagens eram recebidas anteriormente à concessão da referida licença, conforme o art. 8º, I e art. 37, VI, ambos da Constituição Federal do Brasil e do art. 72 da Lei Municipal nº. 577/2011, determinando ao Município Apelado a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com efeitos da propositura da presente demanda até a implantação.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0800163-37.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDirigente Sindical
AutorEVANILDES GOMES DA ROCHA
RéuPrefeito do Município de União-PI
Publicação07/10/2022