
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0027292-96.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Vestibular]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, T M LEAL & CIA LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IVNA NUNES MELO, FRANCILIO ERBERTH MARTINS MELO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (litisconsorte réu/apelante) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0027292-96.2013.8.18.0140) impetrado por IVNA NUNES MELO, ora apelada.
Em sentença (Num. 3313000 - Pág. 99/102), o d. juízo de 1º grau, após indeferir a liminar pleiteada, DENEGOU a segurança, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões (Num. 3313000 - Pág. 107/111), o Estado do Piauí alega que “o ilustre magistrado de 1º grau concedeu a medida liminar requerida”. Afirma ainda que “em sede de sentença, restou concedida a segurança pleiteada”. Sustenta que a impetrante/apelada não possui os requisitos necessários à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. Requer que a apelação seja conhecida e provida, reformando-se integralmente a sentença, para denegar a segurança pleiteada.
Sem contrarrazões (Num. 3313003 - Pág. 1).
Parecer do Ministério Público Superior (Num. 5328672 - Pág. 1/11).
É o quanto basta relatar. Decido.
A matéria litigiosa envolve mandado de segurança impetrado por IVNA NUNES MELO (apelada) contra suposto ato coator praticado pelo Diretor do Educandário Santa Maria Goretti, em razão da recusa deste em expedir o necessário Certificado de Conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior após aprovação em concurso vestibular para o Curso de Direito do Instituto Camilo Filho.
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Piauí (apelante/listisconsorte) estranhamente recorreu de sentença denegatória da segurança impetrada por IVNA NUNES MELO, ora apelada (Num. 3313000 - Pág. 99/102). Ou seja, o ente público estadual impugna sentença que lhe favoreceu. Ademais, alega questões que, em verdade, não existiram no processo. Falta-lhe interesse recursal, e, ainda, houve evidente ofensa ao princípio da regularidade formal (princípio da dialeticidade).
Sobre o tema, transcrevo a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).- grifou-se.
Ensina, ainda, BERNARDO PIMENTEL SOUZA:
O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (in: Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.127) – grifou-se.
Com efeito, ante a absoluta inutilidade do recurso aviado (ausência de interesse-utilidade), conclui-se pela sua inadmissibilidade.
Ressalte-se, por fim, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Colho, para tanto, julgado do STF a respeito do tema:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829) – grifou-se.
O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do NCPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0027292-96.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIVNA NUNES MELO
Publicação09/09/2022