Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0701539-84.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR - ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NÃO PERMITIDO - MANUTENÇÃO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil, ou seja, se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701539-84.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701539-84.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ABINADABE PEREIRA DA SILVA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

AGRAVADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR - ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NÃO PERMITIDO - MANUTENÇÃO.

 

1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil, ou seja, se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701539-84.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ABINADABE PEREIRA DA SILVA - PI11188-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A

AGRAVADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA - PI3333-A, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO - PI10593-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em apreço agravo de instrumento voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos do pedido de tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, proposta por CASAMATER- CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA S.A., ora agravada, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir o pedido de urgência formulado na exordial da ação de origem, determinando à agravante que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à agravada ou que o restabeleça, caso já efetuada a suspensão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência.

Inconformada, alega a agravante, em síntese, que a agravada não paga regularmente o seu consumo de energia elétrica, possuindo débito que ultrapassa R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo a dívida atual, dos últimos noventa dias, de R$ 527.293,86 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos).

Pontua que firmaram parcelamento de débito da unidade consumidora n. 0018467-5 em dezembro de 2012, com negociação das dívidas referentes aos anos de 2002 a 2012 e que a agravado, ainda assim, apresentara perfil irregular nos pagamentos, gerando acréscimos moratórios na própria fatura, como prevê na Resolução n. 414, da ANEEL. Diz que realizara visita às suas dependências hospitalares em 25.06.2019, dando-lhe soluções para a economia de energia elétrica, além de fornecer consultoria, para mais eficiência no consumo.

Prossegue, argumentando que somente seria suspenso o fornecimento nas unidades consumidoras que prestam serviços meramente administrativos, não naquelas, cujos serviços são essenciais, bem como que a inadimplência do agravado causará desequilíbrio econômico do contrato, além de estimular outros maus pagadores a não honrarem os seus débitos, inviabilizando as suas atividades como concessionária. Lembra que o colendo Superior Tribunal de Justiça possuiria o entendimento de que, nas dívidas atuais de consumo de energia elétrica, seria lícito o corte administrativo do serviço, havendo aviso prévio.

Asseverando, por último, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, pede a imediata suspensão dos seus efeitos e, no final, o provimento do recurso.

Antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo, revisita os mesmos argumentos expendidos nos autos de origem e pede, ao final, pela manutenção da decisão recorrida.

E quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.

 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, viu-se que a agravante empenha-se, sobretudo, em sustentar o argumento de que a unidade consumidora do agravado possuía débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço, no local, estava passível de ser suspenso.

Com efeito, Comece-se por ver o disposto no art. 6o., § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis:

Art. 6Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

(…)

§ 3Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – (…)

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifo nosso).

Ora, no caso em apreço verifica-se que estão sendo questionados débitos de parcelas vencidas, atuais e pretéritas, do agravado, o qual, por sua vez, é reconhecidamente um prestador de serviços de saúde, portanto, essenciais e de interesse da coletividade.

Logo, sob os referidos aspectos, essencialidade e interesse coletivo, deve-se ter por inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao agravado, pois isso causará sérios transtornos não só a ele, mas, sobretudo, aos pacientes que ali se encontram hospitalizados. É verdade que a agravante argumenta que colocará à margem de um eventual corte de fornecimento os serviços essenciais, restringindo-o àquelas atividades tidas como meramente administrativas.

A despeito disso, nem assim a suspensão deve ocorrer, porquanto não há como se saber o que viria a ser, em um nosocômio, atividade simplesmente administrativa, se dentre elas podem se encontrar, p. ex., as tarefas de guarda de medicamentos ou de outros insumos, as de lavanderia e de cozinha, sem dúvida, embora não médicas, podem e devem ser tidas por essenciais, não importa se em menor escala.

De um modo ou de outro, o certo é que não se pode ter agora como admissível a pretensão da agravante, como, diga-se de passagem, vêm decidindo os nossos tribunais, a partir de arestos como este, verbis:



HOSPITAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE INTERESSE COLETIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu tutela de urgência para a Agravante manter o fornecimento de energia à Agravada. A lei de concessões restringe o direito da concessionária de suspender por inadimplência o fornecimento de luz quando indispensável à prestação de serviço público essencial de interesse da coletividade, como na hipótese dos autos, em que a energia elétrica se destina a hospital prestador de serviço de saúde para a população em geral, em especial a mais carente. O interesse privado da concessionária e seu direito de suspender o serviço se não houver a contrapartida do pagamento cede aos direitos fundamentais da saúde e da vida. A tese de que a falta de pagamento afeta o custo do serviço dos demais consumidores apenas demonstra a ausência de dano inverso, pois a Agravante admite que não suportará o prejuízo, os transferirá aos usuários. Presentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Recurso desprovido.(TJRJ, AI n. 00598436120188190000, Relator Henrique Carlos de Andrade Figueira, julgado em 22.01.2019, Quinta Câmara Cível).



A não bastar, esta cidade, todos sabem, também se encontrava com os seus hospitais, públicos e privados, com inusitada superlotação, em razão da pandemia da Covid-19. Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, para o agravado, só causaria mais dificuldades a todos, em especial, às autoridades da área de saúde e àquelas pessoas que, infelizmente, contraíram a doença.

Deixe-se claro, no entanto, que não está sendo dada aqui ao agravado, que parece ser mesmo um devedor contumaz, pelo menos para com a agravante, uma indevida proteção jurídica, a fim de que não honre as suas dívidas. Pelo contrário, safá-lo momentaneamente dessa obrigação é atitude voltada muito mais para a tranquilidade da comunidade teresinense, como um todo, do que para ele próprio.

De resto, nada impede que a agravante se possa valer de outros meios legais, a fim de tentar receber o que lhe é devido, quiçá até mais razoáveis do que o corte do fornecimento de energia elétrica para um hospital.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de se manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.



 

 



Teresina, 07/10/2022

Detalhes

Processo

0701539-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA

Publicação

07/10/2022