TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-32.2020.8.18.0102
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MANOEL MUNIZ
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. 2. Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 3. Conforme se infere dos autos, a parte autora/recorrente propôs inúmeras ações nos anos de 2018 a 2020, discutindo a suposta ilegalidade do contrato de cartão consignado n° 708485473, sob o qual se insurge o feito, sendo que a primeira ação foi distribuída sob o número 0800170-19.2018.8.18.0102. 4. Tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MUNIZ em face do BANCO PAN S.A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, que extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, condenando, ainda, a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que não há que se falar em litispendência, pois os empréstimos sobre a RMC configuram atos jurídicos autônomos, vez que nestes tipos de contratos existe uma situação de independência entre os negócios jurídicos, cujos efeitos são coligados. Sustenta, ainda, a irregularidade da contratação e pleiteia a nulidade do contrato, por conseguinte, a repetição de indébito, o pagamento de danos morais e materiais, bem como, a condenação em honorários advocatícios (ID. 5574197).
O apelado apresenta contrarrazões no feito, pugnando pela revogação do benefício da justiça gratuita, deferido na origem, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (ID. 5574201).
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à revogação do benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida pela parte apelada, nas contrarrazões acostadas ao feito.
II – DO MÉRITO
In casu, conforme relatado, na sentença impugnada, o juízo de 1° grau declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista que existem demandas anteriores que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 708485473, vinculado ao seu benefício de aposentadoria), assim como os mesmos pedidos.
Com base no explanado, cinge-se a controvérsia na suposta ausência de litispendência da presente demanda com a ação supramencionada, proposta anteriormente pelo autor na origem.
Sobre o tema, tem-se que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável, a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).
Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
VI – litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva.
Conforme se infere dos autos, a parte autora/recorrente propôs inúmeras ações nos anos de 2018 a 2020, discutindo a suposta ilegalidade do contrato de cartão consignado n° 708485473, sob o qual se insurge o feito, sendo que a primeira ação foi distribuída sob o número 0800170-19.2018.8.18.0102.
Tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais.
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que os retromencionados processos foram propostos antes da presente demanda, motivo pelo qual mantenho a sentença a quo, ante o reconhecimento da litispendência, ficando a análise do mérito prejudicado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
De acordo com a regra do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É O VOTO.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800863-32.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL MUNIZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/10/2022