
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755136-31.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WEVERTON BATISTA ROCHA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do Mandado de Segurança, reconheço a perda de objeto do presente Agravo Interno. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face decisão monocrática proferida pelo relator, nos autos do Mandado de Segurança nº 0750741-93.2021.8.18.0000, impetrado por WEVERTON BATISTA ROCHA, a qual determinou a imediata nomeação do impetrante no cargo de agente da polícia civil, sob pena de multa diária.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Mandado de Segurança acima mencionado foi julgado em 1º.04.2021, tendo a 2ª Câmara de Direito Público concedido parcialmente a segurança e revogado decisão monocrática aqui recorrida. Vejamos o decisum, a seguir:
“[…] Nesse sentido, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante no tocante à reserva da vaga. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para reservar a vaga ao impetrante até o julgamento definitivo do mérito do MS nº 0710608-87.2018.8.0140. Por conseguinte, revogo a decisão monocrática de ID 3895186. Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09. É o voto.”
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0755136-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWEVERTON BATISTA ROCHA
Publicação07/09/2022