Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801093-24.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801093-24.2021.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801093-24.2021.8.18.0075

APELANTE / APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)

APELADO / APELANTE: FELIPE PRIMO NETO

Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES (OAB/PI Nº 5.315)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO








EMENTA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.



 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 6137662), interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FELIPE PRIMO NETO, que julgou procedente os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato vindicado de n° 817256735, bem como a condenação da parte apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao final, condenou a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.

Em sede de embargos de declaração (ID. n° 6137651), a parte embargante/requerente que na sentença houve omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar. Diante disso, em sentença (ID. n° 6137668), o juiz de origem recebeu os embargos e os acolheu, corrigindo o dispositivo da sentença consignar também a seguinte redação: "f) CONDENAR o réu ao pagamento da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do autor, até o limite de 10 (dez) salários mínimos, tendo-se em vista que a parte requerida não cumpriu a decisão liminar de Id. 19001372, a contar da intimação.".

Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço por parte do Banco Apelante, na medida em que os valores cobrados o foram de forma correta. E, inexistindo defeito na prestação do serviço, não haveria que se falar em dever de indenizar atribuível ao Banco Apelante, consoante estatuto consumerista, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente

Dessa forma, ao final requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar inteiramente improcedente a demanda. Requer também, caso não seja o entendimento de anular totalmente a sentença, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar os danos morais.

Em sede de contrarrazões (ID. n° 6137675), a parte apelada requer que, no mérito, seja negado provimento ao apelo interposto, sendo mantida a sentença a quo em todos seus termos, apenas reformando no tocante aos argumentos utilizados e trazidos nos autos do recurso adesivo interposto.

Por sua vez, em suas razões adesivas (ID. n° 6137678), a parte requer que seja dado provimento ao apelo adesivo, reformando a sentença proferida no tocante à devolução em dobro dos valores e à majoração dos danos morais, sendo mantida a sentença a quo nos demais termos. Requer também que seja o Banco Apelado condenado em custas e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. n° 6137686), a Instituição Financeira requer que seja negado provimento ao recurso para que não seja a r. sentença nos termos aqui pleiteados.

A apelação cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. (ID. n° 6713545)

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

 




 

 

VOTO DO  RELATÓRIO 

 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

 

II - DO MÉRITO

Na exordial, a parte autora pessoa idosa e de parca instrução, aduziu que os indevidos descontos no seu benefício previdenciário perduraram por longo prazo gerando angústia.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado, devendo juntá-lo aos autos.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

 

Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pela parte apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

 

 

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

 

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

 

Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, ora apelada.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

 

 

Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida a respaldar a efetivação da retenção realizada, razão pela qual é devida a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora.

Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.

Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito no mercado durante meses, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ela experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização.

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro os danos morais de R $2.000,00 (dois mil reais) para R $5.000,00 (cinco mil reais), quantia legítima, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

 

 

 

III. DISPOSITIVO

Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. No que se refere ao recurso adesivo, interposto por FELIPE PRIMO NETO, voto pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais passando estes de R $ 2.000,00 (dois mil reais) para R $5.000,00 (cinco mil reais) e para condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, (cinco por cento) de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. No que se refere ao recurso adesivo, interposto por FELIPE PRIMO NETO, votar pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais passando estes de R $ 2.000,00 (dois mil reais) para R $5.000,00 (cinco mil reais) e para condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, (cinco por cento) de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.


 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801093-24.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FELIPE PRIMO NETO

Publicação

16/11/2022