Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803581-52.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto em favor da seguradora, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803581-52.2019.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803581-52.2019.8.18.0032

APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA LEAL

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto em favor da seguradora, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803581-52.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA LEAL
 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA LEAL para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo Nº 0803581-52.2019.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos - PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que nunca teria firmado o contrato de seguro de vida com a empresa promovida.

Pugnou declaração de nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Por contestação (ID 6181831, p. 01/06), a empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 6181832, p. 01/02).

A parte autora replicou, ID 6181840, p. 01/03.

Por sentença (ID 6182122, p. 01/04), o d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 6182126, p. 01/08), alegando a reforma da sentença a fim de ser julgada procedente a ação.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, ID 6182130, p. 1/17.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 6449622, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade de contrato de seguro de vida, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado contrato de seguro de vida, assim como defende.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Assim, tenho que a autora é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. Apesar de defender que se trata de venda casada, verifica-se que o contrato é autônomo, não consistindo em cláusula de nenhum outro contrato.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, como se observa nos documentos ID 6181832, p. 01/02, não subsistindo as alegações de que não realizara referido pacto ou de que o mesmo é irregular.

Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, devendo ser mantida a sentença.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da causa, que restam suspensos por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0803581-52.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA LEAL

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

28/10/2022