TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006113-19.2007.8.18.0140
APELANTE: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: CRISTIANO DANTAS CAETANO PATRICIO
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III E PARÁGRAFO 2º. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo estabelece a legislação processual civil, quando o processo for extinto por abandono da causa, o requerente será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado (artigo 485, § 2º, do CPC).
2. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrida deu causa à extinção do feito ao não atender ao comando do magistrado de primeiro grau para promover o regular prosseguimento do feito.
3. Tendo em vista o princípio da causalidade, deve a parte apelada ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da ação, com fulcro nos critérios do §2.º, artigo 85 do CPC.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTIANO DANTAS CAETANO PATRÍCIO contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0006113-19.2007.8.18.0140), ajuizada por SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA , ora apelada.
Na sentença (Num. 3403355), confirmada após aclaratórios, o d juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante do abandono da causa, 485, inciso III, do CPC. Não houve arbitramento de honorários de sucumbência.
Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (Num. 7616865 ). Nas razões recursais, defende que o feito foi extinto sem resolução de mérito, por abandono da causa, por inércia da parte requerente, ora apelado. Afirma que houve a angularização da relação processual e que o apelado deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado silenciou (Num. 4958033 - Pág. 144 ).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o caso, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 5181872 - Pág. 2)
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. Da Admissibilidade Do Recurso
Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2.0. Do Mérito Recursal
Cinge-se a controvérsia em analisar se é cabível a condenação da parte apelada em honorários advocatícios de sucumbência.
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrida deu causa à extinção do feito ao não atender ao comando do magistrado de primeiro grau para promover o regular prosseguimento do feito (Num. 4958033 - Pág. 112).
Segundo estabelece a legislação processual civil, quando o processo for extinto por abandono da causa, o requerente será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, veja-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
(...)
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Logo, extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios nos termos do art. 485 , § 2º , do CPC.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NÃO MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo o autor abandonado a causa por mais de trinta dias e após a intimação pessoal para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, III do CPC.
- Os honorários sucumbenciais são devidos no momento da sentença, conforme dispõe o art. 85, do CPC/15, para bem remunerar o trabalho do profissional atuante da demanda."
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.081476-0/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da sumula em 15/ 07/ 2021)
Por conseguinte, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a parte apelada ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da ação, com fulcro nos critérios do §2.º, artigo 85 do CPC.
É o quanto basta.
3.0.Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo para condenar a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85 ,§ 2.º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0006113-19.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCRISTIANO DANTAS CAETANO PATRICIO
RéuSUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação25/10/2022