Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000356-93.2017.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO. REJEITADA. ENUNCIADO 69 DO CNJ. DESNECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada. 3. Tem-se por desnecessária as diligência do enunciado 69 do CNJ, pois o acervo documental anexado ao processo é apto a atestar a gravidade e urgência que o caso requer, como, por exemplo, a Declaração Médica colacionada que atestava que a parte autora sofria maior risco de miocárdio, acidente vascular cerebral, diabeter melitus, osteoartroses, além de neoplasias malignas, visto que possuía IMC de 51,4 Kg/m². 4. O Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000356-93.2017.8.18.0075 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000356-93.2017.8.18.0075

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA CLEMENTINO DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE, JOSE REBELLO FREIRE NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO. REJEITADA. ENUNCIADO 69 DO CNJ. DESNECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada.

3. Tem-se por desnecessária as diligência do enunciado 69 do CNJ, pois o acervo documental anexado ao processo é apto a atestar a gravidade e urgência que o caso requer, como, por exemplo, a Declaração Médica colacionada que atestava que a parte autora sofria maior risco de miocárdio, acidente vascular cerebral, diabeter melitus, osteoartroses, além de neoplasias malignas, visto que possuía IMC de 51,4 Kg/m².

4. O Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. n° 0000356-93.2017.8.18.0075), proposta por FRANCISCA CLEMENTINO DA SILVA em face do ora recorrente.

Na sentença (Id. Num. 5561665), o d. Juízo a quo, confirmando a liminar outrora proferida, julgou procedente a ação proposta, determinando que o Estado realize o procedimento cirúrgico de bariátrica, em rede pública ou privada, conforme requerido na inicial e ainda em conformidade com os documentos juntados.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5561667) o recorrente, em síntese: i) afirma que é necessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária; ii) no mérito, assevera que o controle judicial admitido no caso é o referido no Enunciado n° 69 do STJ, e que seus requisitos não foram satisfatoriamente atendidos. Diz que o laudo médico acostado não é apto a comprovar os fatos narrados. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 5561671).

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. Num. 6995169).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta as teses de necessidade de intimação da União como litisconsorte passivo necessário.

De fato, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à parte autora/apelada escolher contra quem deseja demandar.

Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no polo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Da mesma forma, este Egrégio tribunal editou ainda a Súmula nº 02:

 

SÚMULA Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).

 

Ademais, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), citado pelo apelante, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever julgamento de Conflito de Competência suscitado por este magistrado junto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Cidadã firmou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de ação que pleiteia medicamento, mantendo a competência deste eg. TJPI para apreciar a matéria, in verbis:

 

Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa.

(…)

No julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.

Ainda que tenha sido apresentada proposta, pelo Ministro Edson Fachin, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.

Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.

O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

(…)

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

(Conflito de Competência n° 187580/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Decisão Monocrática de 27/04/2022).

 

Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

Isto posto, no que pertine ao pedido de realização de prova para configuração da suposta demora no atendimento médico, conforme enunciado 69 do CNJ, tem-se por desnecessária tal diligência, pois o acervo documental anexado ao processo é apto a atestar a gravidade e urgência que o caso requer, como, por exemplo, a Declaração Médica colacionada ao Id. Num. 5559755 Pág. 15, que atestava que a parte autora sofria maior risco de miocárdio, acidente vascular cerebral, diabeter melitus, osteoartroses, além de neoplasias malignas, visto que possuía IMC de 51,4 Kg/m².

Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONSTATAÇÃO DA DEMORA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 46 e 69 do CNJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONCESSÃO DA ORDEM. I - O mandado de segurança é a via judicial adequada para proteger direito líquido e certo que tenha sido violado por ato praticado por autoridade coatora. II - O direito à saúde, além de qualificar-se como fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (CF/88 196). III - O pedido de realização de prova para configuração da suposta demora no atendimento médico, conforme enunciados 46 e 69 do CNJ, não prospera, pois o acervo documental anexado ao processo é apto a atestar a gravidade e urgência que o caso requer, bem como o status inalterado do pedido efetivado, desde 01/07/2019 e, inexistindo demonstração de previsão para realização do procedimento de forma regular, não há falar em respeito à fila de espera, porquanto atestada a necessidade premente da cirurgia para a paciente que além de experimentar severas dores decorrentes da doença que a acomete, ela corre o risco de ter sua mobilidade comprometida de forma irreversível se não for submetida ao tratamento adequado rapidamente. IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. V ? Tratando-se de patologia inequivocamente atestada por profissional médico, e comprovada a necessidade da urgente submissão à intervenção cirúrgica como tratamento indispensável ao caso clínico, deve ser mantida a responsabilização estatal pelo tratamento vindicado. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00157624720208090000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2020).

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SUBSTITUÍDO CONFIGURADO. 1. Ainda que os procedimentos administrativos para a efetivação do direito do substituído tenha regras internas definidas pela União, Estados e Municípios, a exemplo da denominada “gestão de regulação”, tais normas não isentam a autoridade impetrada de providenciar os meios para a efetivação do direito líquido e certo da criança em questão. 2. É dever da Administração Pública, seja em que esfera for (art. 196 CF/88), assegurar o direito à saúde a todos, de modo universal e igualitário, o que inclui o fornecimento de tratamento àquele que dele necessita, na forma prescrita pelo médico que o assiste. 3. A omissão do ente em promover a realização da cirurgia prescrita ao enfermo, valendo-se, para tanto, de entraves burocráticos, constitui clara ofensa ao direito líquido e certo, amparável pelo writ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5356556-08.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2019, DJe de 30/04/2019).

 

Consigne-se, por oportuno, que o Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.

Logo, considero que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000356-93.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA CLEMENTINO DA SILVA

Publicação

14/10/2022