Habeas Corpus nº 0756012-49.2022.8.18.0000 (Canto do Buriti/Vara Única)
Processo de origem nº 0000249-11.2018.8.18.0044
Impetrante(s): Francisco das Chagas Lima (OAB/PI nº 1.672)
Paciente: Manoel Rodrigues da Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO – ORDEM PREJUDICADA.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Francisco das Chagas Lima em favor de Manoel Rodrigues da Costa, preso, preventivamente, em 19 de março de 2020, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
Alega o impetrante, em síntese, (i) excesso de prazo na formação da culpa e (ii) ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Vieram-me os autos em razão de prevenção constatada pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (Id 7724119 - Pág. 1)
Indeferido o pedido de liminar (Id 7783592), a autoridade dita coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 7894306):
Nos autos da Ação Penal supracitada, o acusado Manoel Rodrigues da Costa foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), tendo por vítima Gabriel Nascimento Oliveira.
A denúncia teve por base Inquérito Policial n. 32/2018, instaurado na Delegacia Regional de Polícia Civil de Canto do Buriti/PI.
No dia 29 de março de 2018, foi proferida decisão decretando a prisão preventiva do acusado nos autos da representação, distribuída sob n. 0000246-56.2018.8.18.0044, com fundamento na garantida da ordem pública e aplicação da lei penal.
Em 21 de agosto de 2018, foi proferida decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado.
Apesar de não haver registro da citação pessoal, o acusado apresentou defesa escrita, através de advogado constituído (protocolo eletrônico n. 0000249-11.2018.8.18.0044.5002).
Foi comunicada a prisão do acusado, em 19 de maio de 2020, pela Delegacia Central de Polícia Civil de Teresina/PI.
Em 29 de maio de 2020, foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e designando data para realização da audiência de instrução.
Em audiência de instrução, realizada em 07 de julho de 2020, por videoconferência, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, FREDERICO GUILHERME M. DE CARVALHO, ESMERALDA BRUNO DA SILVA, JOSEANE DO NASCIMENTO SILVA, CRISTINO RODRIGUES DA SILVA e LEANDRO DA COSTA RIBEIRO, bem como, a testemunha de defesa, LAURA MESQUITA DE MIRANDA, sendo interrogado o acusado, conforme gravação em DVD-R.
No dia 17 de julho de 2020, considerando provada a materialidade delitiva e haver suficientes indícios de autoria, o acusado Manoel Rodrigues da Costa foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, para ser julgado pelo Tribunal do Júri.
No dia 27 de julho de 2020, através do Protocolo de Petição Eletrônico. n. 0000249-11.2018.8.18.0044, a defesa do acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito.
Em 28 de julho de 2020, foi proferido despacho recebendo o recurso interposto pela da defesa do pronunciado.
No dia 31 de julho de 2020, foi proferida decisão mantendo a pronúncia do acusado e a prisão preventiva anteriormente decretada. Após, foi determinada a remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Piauí, para julgamento do recurso interposto.
Em 05 de outubro de 2021, ás fls. 137/148, foi juntado acordão oriundo da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, negando provimento ao recurso interposto e mantendo a pronúncia do réu.
No dia 18 de novembro de 2021, foi determinado a intimação do Ministério Público e do(a) advogado(a) dos réu(s) para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário.
O Ministério Público apresentou o rol de testemunhas em 24 de novembro de 2021. A defesa do acusado, por sua vez, apresentou rol de testemunhas em 03 de dezembro de 2021.
No dia 21 de julho de 2022, foi proferido despacho designando para a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri o dia 25 de agosto de 2022, às 09:00 horas. No referido expediente, foi mantida a prisão preventiva do acusado, em razão de não haver mudança na situação fática, permanecendo presentes todos os requisitos e fundamentos expostos na decisão de pronúncia que ratificou a prisão preventiva do acusado.
Por fim, Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 8197532) opinando pela denegação da ordem.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Segundo consta do sistema processual PJe, em 25 de agosto de 2022, a autoridade coatora concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que determinou a expedição de alvará de soltura, fato que atrai a aplicação do teor do art. 659 do Código Processo Penal, segundo o qual “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0756012-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMANOEL RODRIGUES DA COSTA
Réu Publicação06/09/2022