
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0707081-20.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário Maternidade]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
APELADO: MARIA JAQUELINE DOS REIS COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO- MATERNIDADE – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO -REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Apelo não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente ação previdenciária movida por MARIA JAQUELINE DOS REIS COSTA em face do INSS, condenando este a pagar à autora o benefício previdenciário de salário- maternidade requerido sob o nº (NB 167.912.226-3).
Irresignado, aduz o vencido estarem comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual postula a procedência do pedido (ID. 532580, fls. 131-135).
Contrarrazões em ID. 532581, fls. 1-5, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática de ID. 6141379.
Em manifestação de ID. 7080816, o Ministério Público Superior opina pelo reconhecimento da incompetência absoluta do TJ- PI para apreciar e julgar o feito, por tratar-se de matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal. No mérito, pugna pelo desprovimento da Apelação.
É o relatório.
Relata a autora que, na condição de segurada especial, requereu junto ao INSS o benefício da salário- maternidade, tendo em vista o nascimento de sua filha, YASMIM REIS DUARTE. Aduz que, a despeito das provas apresentadas, o benefício foi negado, sob a alegação de falta de carência.
Inequivocamente o pleito formulado pelo obreiro possui natureza previdenciária. Da leitura do art. 109, inc. I, da Constituição Federal verifica-se que as ações que versam sobre benefícios previdenciários “stricto sensu” atinem à Justiça Federal.
Há que se destacar, como reforço de argumentação, que, embora tenha o processo tramitado na Justiça Estadual em razão da comarca não ser sede de vara do Juízo Federal, o recurso cabível necessariamente deve ser endereçado para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juiz de primeiro grau (art. 109, §§ 3º e 4º, da CF).
Nesse passo, o presente recurso deverá ser encaminhado ao Tribunal competente para o seu julgamento, não podendo ser conhecido por esta Corte Estadual.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0707081-20.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário Maternidade
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RéuMARIA JAQUELINE DOS REIS COSTA
Publicação06/09/2022