TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800880-66.2020.8.18.0135
APELANTE: MERENCIANA PEREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 7°. XXIX, da Constituição da República não se aplica aos servidores públicos, uma vez que não está elencada no art. 39, § 3° da Lei Magna.
2. Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
3. O art. 78 da Lei Municipal n° 229/2018 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a 45 (quarenta e cinco dias).
4. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA e MERENCIANA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de São João, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800880-66.2020.8.18.0135).
Na sentença atacada (id. Num. 6783170) o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa..
Em suas razões recursais (id. Num. 6783173), alega que o 1/3 de férias deve ser pago com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias o qual o servidor tem direito. Diz que a lei municipal garante aos professores 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 6783177) o apelado afirma que o plano do magistério de Nova Santa Rita não faz qualquer previsão acerca do pagamento de férias sobre o período os 45 (quarenta e cinco) dias alegados. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo, mantendo em todos os seus termos a sentença combatida (id. Num. 6909828)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cuidam os autos de Ação de Cobrança na qual a autora, que exerce o cargo de Professora do quadro de pessoal efetivo do Município de Nova Santa Rita, requer o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente.
A Constituição da República, ao tratar sobre o direito dos servidores públicos, preceitua que:
Art. 39.
(…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (…).
Por sua vez, o art. 7°, XVII, da CF/88 estabelece que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Dessa maneira, nos Municípios deve ser observado o quanto disposto na legislação local, importando ressaltar que a Súmula Vinculante n° 16 do Supremo Tribunal Federal nada dispõe acerca da interpretação a ser conferida no art. 7°, XVII, da CF/88, anteriormente citado. Veja-se a prefalada Súmula, que não trata do artigo em questão, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” (destaques no original e aditados)
Conclui-se, portanto, que o valor do terço de férias a ser adimplido aos servidores públicos municipais deve ser calculado à luz da base indicada na legislação de regência municipal, que, se for apenas o vencimento, somente sobre este será apurado.
No particular, a Lei Municipal n° 190/2014 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita –, prevê que será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, um adicional correspondente à 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, ipsis litteris:
Art. 71. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Noutra banda, a Lei Municipal n° 229/2018, dispõe que o professor ou especialista de educação fará jus à 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis:
Art. 78. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Dessa maneira, entendo que merece reformas a sentença atacada, uma vez que se a Constituição da República não restringe o cálculo do benefício ao vencimento de 01 (um) mês, ao revés, a hermenêutica aduz que será remunerado com um adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de fruição das férias, ou seja, do integral período efetivamente gozado.
Ademais, a legislação do Município prevê expressamente que o adicional será pago em correspondência ao período de férias, e sendo tal período de 45 (quarenta e cinco) dias, ex vi do art. 78 da Lei Municipal n° 229/2018, o pagamento do terço de férias deverá ser calculado em face desse lapso temporal.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, com entendimento semelhante ao aqui esposado, verbo ad verbum:
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.
2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.
4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018) (grifos nossos).
Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que o terço de férias, previsto constitucionalmente, seja pago levando-se em consideração todo o período usufruído, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme legislação municipal.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
0800880-66.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMERENCIANA PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação14/10/2022