Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800880-66.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7°. XXIX, da Constituição da República não se aplica aos servidores públicos, uma vez que não está elencada no art. 39, § 3° da Lei Magna. 2. Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3. O art. 78 da Lei Municipal n° 229/2018 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a 45 (quarenta e cinco dias). 4. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-66.2020.8.18.0135 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800880-66.2020.8.18.0135

APELANTE: MERENCIANA PEREIRA DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 7°. XXIX, da Constituição da República não se aplica aos servidores públicos, uma vez que não está elencada no art. 39, § 3° da Lei Magna.

2. Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.

3. O art. 78 da Lei Municipal n° 229/2018 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a 45 (quarenta e cinco dias).

4. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

5. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA e MERENCIANA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de São João, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800880-66.2020.8.18.0135).

Na sentença atacada (id. Num. 6783170) o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa..

Em suas razões recursais (id. Num. 6783173), alega que o 1/3 de férias deve ser pago com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias o qual o servidor tem direito. Diz que a lei municipal garante aos professores 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 6783177) o apelado afirma que o plano do magistério de Nova Santa Rita não faz qualquer previsão acerca do pagamento de férias sobre o período os 45 (quarenta e cinco) dias alegados. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo, mantendo em todos os seus termos a sentença combatida (id. Num. 6909828)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Cuidam os autos de Ação de Cobrança na qual a autora, que exerce o cargo de Professora do quadro de pessoal efetivo do Município de Nova Santa Rita, requer o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente.

A Constituição da República, ao tratar sobre o direito dos servidores públicos, preceitua que:

Art. 39.

(…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (…).


Por sua vez, o art. 7°, XVII, da CF/88 estabelece que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Dessa maneira, nos Municípios deve ser observado o quanto disposto na legislação local, importando ressaltar que a Súmula Vinculante n° 16 do Supremo Tribunal Federal nada dispõe acerca da interpretação a ser conferida no art. 7°, XVII, da CF/88, anteriormente citado. Veja-se a prefalada Súmula, que não trata do artigo em questão, in verbis:

SÚMULA VINCULANTE 16

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” (destaques no original e aditados)

  

Conclui-se, portanto, que o valor do terço de férias a ser adimplido aos servidores públicos municipais deve ser calculado à luz da base indicada na legislação de regência municipal, que, se for apenas o vencimento, somente sobre este será apurado.

No particular, a Lei Municipal n° 190/2014 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita –, prevê que será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, um adicional correspondente à 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, ipsis litteris:

Art. 71. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

Noutra banda, a Lei Municipal n° 229/2018, dispõe que o professor ou especialista de educação fará jus à 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis:

Art. 78. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

Dessa maneira, entendo que merece reformas a sentença atacada, uma vez que se a Constituição da República não restringe o cálculo do benefício ao vencimento de 01 (um) mês, ao revés, a hermenêutica aduz que será remunerado com um adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de fruição das férias, ou seja, do integral período efetivamente gozado.

Ademais, a legislação do Município prevê expressamente que o adicional será pago em correspondência ao período de férias, e sendo tal período de 45 (quarenta e cinco) dias, ex vi do art. 78 da Lei Municipal n° 229/2018, o pagamento do terço de férias deverá ser calculado em face desse lapso temporal.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, com entendimento semelhante ao aqui esposado, verbo ad verbum:

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.

2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.

3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.

4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

5 – Remessa necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018) (grifos nossos).

 

Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que o terço de férias, previsto constitucionalmente, seja pago levando-se em consideração todo o período usufruído, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme legislação municipal.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800880-66.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MERENCIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

14/10/2022