Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0011464-55.2014.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO MEDIANTE GOLPE DE TROCA DE CARTÕES. FRAUDE RECONHECIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DESCONTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS/COBRADAS DO EMPRÉSTIMO DECLARADO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR TODAS AS PARCELAS. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. EXECUÇÃO APENAS DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011464-55.2014.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011464-55.2014.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO MEDIANTE GOLPE DE TROCA DE CARTÕES. FRAUDE RECONHECIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DESCONTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS/COBRADAS DO EMPRÉSTIMO DECLARADO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR TODAS AS PARCELAS. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. EXECUÇÃO APENAS DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011464-55.2014.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que foi vítima de um golpe de troca de cartões, no interior da agência bancária, quando aceitou a ajuda de um terceiro que dizia ser funcionário do banco réu. Que em decorrência dessa troca foram realizadas várias compras com seu cartão e um empréstimo no valor de R$ 12.420,00. Por tais razões ingressou em juízo.

 

Em sede de sentença, o juízo a quo determinou a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando a cessação imediata das cobranças, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento em favor da demandante de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas correções legais. Por fim, julgou improcedentes o pleito no tocante a repetição do indébito, haja vista ausência de comprovação dos descontos.

Após execução nos próprios autos e pagamento voluntário dos valores incontroversos, a parte autora requereu liberação, através de alvará judicial, da importância depositada pela parte ré, requerendo ainda a execução dos valores descontados do contrato declarado inexistente, solicitando, assim a devolução de todos os valores cobrados indevidamente em razão da dívida declarada inexistente, no montante de R$ 25.575,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).

Em decisão (evento 96 autos Projudi), foi determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial no montante de R$ 25.575,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do § 1º, primeira parte, do art. 523 do Código de Processo Civil.

Inconformada a parte apresentou embargos a execução aduzindo haver excesso na execução (evento n° 104 autos Projudi), depositando judicialmente o valor exequendo de R$ 25.575,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) a título de garantia de juízo.

Destarte, o juízo a quo deu provimento parcial aos Embargos à Execução opostos pelo réu, acolhendo a existência de excesso na execução, no valor de R$ 19.742,80 (dezenove mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos do art. 52, IX, b, da Lei 9.099/95, subsistindo como valor devido à parte autora/Embargada a quantia de R$ 5.833,10 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e dez centavos).

Inconformada com a decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução, a parte autora interpõe o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese que o valor executado não se refere aos danos morais e sim a valores indevidamente cobrados à autora, na forma simples, já que apesar de ter sido intimado da decisão, que determinava a cessação dos descontos, em 11-08-2016, estes continuaram ocorrendo; que o montante de R$ 25.575,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) corresponde exatamente a 57 parcelas de R$ 448,70 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), ou seja, é a totalidade do empréstimo questionado, somada, ainda, à quantia de R$ 5.000,00 alusivas à condenação em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que o réu seja condenado, à restituição de descontos indevidos/ilegais a título de empréstimo.

Contrarrazões do banco executado pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


 


VOTO


 

 

 

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a sentença ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não apresenta argumentos capazes de afastar as razões nelas expendidas.

Em sede de sentença, o juízo a quo determinou a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando a cessação imediata das cobranças, bem como condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas correções legais. No entanto, julgou improcedente o pleito no tocante a repetição do indébito, haja vista ausência de comprovação dos descontos.

Destarte, a demandada foi intimada da decisão, em 11/08/2016, e deveria, a partir de então, cessar os descontos, mas não o fez.

A parte autora/exequente requer o pagamento do valor de R$ 25.575,90 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) correspondente as 57 parcelas de R$ 448,70 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), todavia, o pedido da repetição de indébito formulado na exordial foi julgado improcedente.

Neste sentido, não pode agora, em sede de cumprimento de sentença, a parte autora requerer execução de parcelas cujo pagamento do indébito já foram negadas, sob pena de ofensa a coisa julgada.

No entanto, cabe enfatizar que a parte autora faz jus a restituição dos valores indevidamente cobrados após o trânsito em julgado da sentença em que se determinou a cessação imediata das cobranças, vez que foram devidamente demonstrados na fase executória.

A alegação de excesso de execução da recorrida foi acertadamente acolhida, uma vez que a autora somente deverá receber o valor de R$ 5.833,10 (cinco mil oitocentos e trinta e três reais e dez centavos), correspondente aos 13 (treze) descontos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que determinou a cessão imediata das cobranças referentes ao contrato discutido.

Ressalte-se que a determinação imposta à instituição financeira não ultrapassa os limites da coisa julgada formalizada no presente processo, uma vez que não reabre a discussão sobre a existência ou não dos danos materiais pleiteados na inicial.

Na verdade, a medida adotada pelo juízo de origem e confirmada no presente voto consiste justamente na preservação do que foi decidido na sentença transitada em julgado, qual seja, a proibição imposta à instituição recorrida de realizar descontos na conta bancária da consumidora em razão de empréstimo declarado inexistente. Entendimento em sentido contrário, ao meu sentir, violaria a coisa julgada material, bem como descredibilizaria o próprio Poder Judiciário, que resolveu definitivamente o mérito da lide posta em juízo e não foi atendido pelo banco, que efetuou descontos na conta bancária da recorrente mesmo ciente da obrigação de não fazê-lo.

Ademais, não se pode perder de vista a norma contida no artigo 139, IV, do CPC, a qual confere aos magistrados o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Trata-se do poder geral de efetividade conferido aos magistrados para que deem fiel cumprimento às suas decisões, ainda que isto signifique a adoção de medidas atípicas durante o processo, tal como a medida adotada no caso concreto.

Nesta esteira  entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina-PI, datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora


 

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0011464-55.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/06/2023