Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0001559-24.2017.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando os contracheques anexados ao feito, constatou-se que a parte autora, no período de maio a dezembro de 2009, percebeu o valor mensal de R$ 577,62 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo que o piso salarial da época era de R$ 593,75 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), para 25 horas semanais. Logo, a recorrida possui direito à aludida complementação salarial, além da complementação do terço constitucional de férias e 13º salário. Induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada nos tribunais pátrios acerca da matéria, inclusive neste TJPI. 2. A existência de um piso nacional do magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001559-24.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001559-24.2017.8.18.0000

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Município de Palmeira do Piauí

Advogados: Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525) e outros

Embargada: ANA NERY LEAL PEREIRA

Advogados: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI nº 9.304) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando os contracheques anexados ao feito, constatou-se que a parte autora, no período de maio a dezembro de 2009, percebeu o valor mensal de R$ 577,62 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo que o piso salarial da época era de R$ 593,75 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), para 25 horas semanais. Logo, a recorrida possui direito à aludida complementação salarial, além da complementação do terço constitucional de férias e 13º salário. Induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada nos tribunais pátrios acerca da matéria, inclusive neste TJPI. 2. A existência de um piso nacional do magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento”.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI em face do Acórdão (ID. 6001997) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados pela parte recorrente, “mas tão somente limitando-se o acórdão a rejeitar estas, acabou por tornar obscura a fundamentação, fazendo-se desta forma necessário que esta colenda Turma conheça dos presentes embargos declaratórios, aclarando o julgado e se manifestando explicitamente acerca desta tese jurídica”.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que não apresenta contrarrazões nos autos.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

 Conforme explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, a pretensão deduzida pela autora, ora embargada, diz respeito à implementação do Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei nº 11.738/08, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF quando do julgamento da ADI 4167: 


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. §§ 1º E II E III E , TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts.  e  da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts.  e  da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).


Analisando os contracheques anexados ao feito, constatou-se que a parte autora, no período de maio a dezembro de 2009, percebeu o valor mensal de R$ 577,62 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo que o piso salarial da época era de R$ 593,75 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), para 25 horas semanais. Logo, a recorrida possui direito à aludida complementação salarial, além da complementação do terço constitucional de férias e 13º salário.

 Induvidosamente, a sentença impugnada reflete a jurisprudência perenizada nos tribunais pátrios acerca da matéria, inclusive neste TJPI, consoante se infere dos julgados adiante colacionados, in litteris


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- (...). II- Desse modo, desde o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, pelo STF, o Apelante deveria ter implementado o cumprimento do disposto no seu art. 2º, §1º, ou seja, aplicando os reajustes aos salários dos professores municipais, razão porque, não se vislumbra a necessidade de reformar a sentença nesse ponto. (…) VII -Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque, ao se excluir da incidência dos aludidos diplomas legislativos, o Apelante incorreu em flagrante ilegalidade, que a decisão recorrida reconheceu de forma incensurável.  VIII- Com isso, a edição da Lei Municipal nº 17/2010, criou uma expectativa nos membros da carreira do magistério que integram a estrutura administrativa do Apelante, relativamente à implementação das garantias nela consagradas, motivo pela qual o seu descumprimento pela Municipalidade causa grave perturbação na vida desses trabalhadores, que se reflete no próprio contexto social, mormente num Município de pequeno porte como o de Monsenhor Gil-PI. IX-  Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008837-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse. 3 Recurso conhecido e IMPROVIDO, sentença mantida”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008838-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )


Por outro lado, quanto a alegada necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento merece prosperar, visto que despesas com servidores que estejam previstas em lei, geram presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo recorrente.

 Neste ponto, veja-se o comando da Lei de Responsabilidade Fiscal:


Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual , ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Grifado)


Assim, os limites previstos na mencionada lei não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade suporte os danos que seus atos provocaram aos servidores públicos.

 A existência de um piso nacional do magistério de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167.

 Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

 Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001559-24.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

ANA NERY LEAL PEREIRA

Publicação

08/10/2022