TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000333-09.2014.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MARLON BRITO DE SOUSA, HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO
APELADO: REGINA MILITNA LOPES LIMA
Advogado(s) do reclamado: ARNALDO MESSIAS DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da parte autora/apelada (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000333-09.2014.8.18.0058) movida por REGINA MILITANA LOPES LIMA, ora apelada.
Em sentença (Num. 2352001 - Pág. 51), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, para condenar o ente municipal ao pagamento do salário da autora referente ao mês de dezembro de 2012, no valor de R$ 1.185,84 (mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do antigo art. 20, §4º, do CPC/1973 (apreciação equitativa). Sem remessa necessária.
Em suas razões (Num. 2352002 - Pág. 4/9), o ente público recorrente limita-se a alegar que a parte autora, ora apelada, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja do débito da municipalidade relativamente à sua remuneração de dezembro de 2012. Assim, ante a ausência de provas, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação julgada improcedente.
Sem contrarrazões (Num. 2352002 - Pág. 31).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 3952630 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Matérias Preliminares
Não há.
III. Mérito
A questão litigiosa diz respeito ao pagamento de verba remuneratória perseguida pela autora/apelada referente ao mês de dezembro de 2012 no montante de R$ 1.185,84 (mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (Num. 2352001 - Pág. 13).
Cabe ressaltar, primeiramente, que o vínculo da autora/apelada com a municipalidade encontra-se devidamente comprovado pelos documentos acostados. Constato, dessa forma, que a autora/apelada exerce o cargo de Professor junto ao município de Jerumenha (PI) desde março de 2006 (Portaria nº 011 de 29 de março de 2006) (Num. 2352001 - Pág. 12).
Nesse contexto, caberia ao município (réu/apelante) a prova do pagamento da referida parcela salarial, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre a servidora pública requerente/apelada, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC/1973, reproduzido pelo atual o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis:
CPC/1973:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - grifou-se.
CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - grifou-se.
E compulsando os autos, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu/apelante, quanto ao adimplemento da verba em apreço. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tal pagamento, cumprindo ao município recorrente responder pela respectiva quantia. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo, dever do Município/Apelante demonstrar a quitação sob pena de, não o fazendo, responder pelas verbas requeridas. (TJ-BA - APL: 00002561820078050119 BA 0000256-18.2007.8.05.0119, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 15/05/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) – grifou-se.
AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, DO C.P.C. - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. - Deixando o Município de comprovar fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento do 13º salário proporcional referente ao período de 19/02/2007 a 31/12/2007, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. - Pedido julgado parcialmente procedente. Sentença confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - REEX: 10118090175555001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2014) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA Nº 137 DO STJ - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO IMPROVIDO. 1- "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."(Súmula 137 do STJ). 2- A prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor, por via de conseqüência, no caso em comento, era dever do Município apresentar a prova do pagamento das verbas pleiteadas pela Apelada, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 2190/2008, MONTE ALEGRE, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, julgado em 19/06/2008) – grifou-se.
Com o mesmo entendimento, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO.VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.DIREITO FUNDAMENTAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS EX LEGIS. 1. É obrigação primária do Município o pagamento de verbas salariais, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; 2. O ônus probandi cabe ao Município, haja vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil; 3. Somente prova efetiva do pagamento das verbas perseguidas afastariam a procedência de tal pleito, o que não ocorreu no presente caso; 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo; 5. Custas ex legis. (Apelação Cível 201300010060209; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4a. Câmara Especializada Cível; 11/03/2014) - grifou-se.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - TERÇO CONSTITUCIONAL - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 60023538 PI , Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2010, 2a. Câmara Especializada Cível) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO. 1. O próprio ente público municipal emitiu declaração na qual constava vínculo jurídico da servidora com o mesmo e contracheques demonstrativos de algumas parcelas recebidas, comprovando sua condição de estatutária efetiva. 2. O STF já pacificou o entendimento segundo o qual cabe a Justiça Comum Estadual e não à Justiça do Trabalho processar e julgar causas envolvendo a cobrança de salários e demais direitos de servidores públicos estatutários. 3. A percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é regra da Administração Pública brasileira, que desconhece cargo sem remuneração pecuniário, sendo, portanto, devido, o pedido da autora. 4. Não se legitima a pretensão do município de, com fundamento no ônus da prova, atribuir ao servidor a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, na época, seus próprios vencimentos e vantagens reclamados na Ação Originária, posto que a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao contrário, de acordo com o art. 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova cabe a municipalidade. 5. Recurso improvido. (Apelação Cível 201100010031286; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; 2a. Câmara Especializada Cível; 02/05/2012) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
0000333-09.2014.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuREGINA MILITNA LOPES LIMA
Publicação14/10/2022