Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000333-09.2014.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da parte autora/apelada (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000333-09.2014.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000333-09.2014.8.18.0058

APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA

Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MARLON BRITO DE SOUSA, HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO

APELADO: REGINA MILITNA LOPES LIMA

Advogado(s) do reclamado: ARNALDO MESSIAS DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da parte autora/apelada (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.

2 - Recurso conhecido e desprovido.


 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000333-09.2014.8.18.0058) movida por REGINA MILITANA LOPES LIMA, ora apelada.


Em sentença (Num. 2352001 - Pág. 51), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, para condenar o ente municipal ao pagamento do salário da autora referente ao mês de dezembro de 2012, no valor de R$ 1.185,84 (mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do antigo art. 20, §4º, do CPC/1973 (apreciação equitativa). Sem remessa necessária.


Em suas razões (Num. 2352002 - Pág. 4/9), o ente público recorrente limita-se a alegar que a parte autora, ora apelada, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja do débito da municipalidade relativamente à sua remuneração de dezembro de 2012. Assim, ante a ausência de provas, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação julgada improcedente.


Sem contrarrazões (Num. 2352002 - Pág. 31).


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 3952630 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

 VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Requisitos de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do apelo.


II. Matérias Preliminares


Não há.


III. Mérito


A questão litigiosa diz respeito ao pagamento de verba remuneratória perseguida pela autora/apelada referente ao mês de dezembro de 2012 no montante de R$ 1.185,84 (mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (Num. 2352001 - Pág. 13).


Cabe ressaltar, primeiramente, que o vínculo da autora/apelada com a municipalidade encontra-se devidamente comprovado pelos documentos acostados. Constato, dessa forma, que a autora/apelada exerce o cargo de Professor junto ao município de Jerumenha (PI) desde março de 2006 (Portaria 011 de 29 de março de 2006) (Num. 2352001 - Pág. 12).


Nesse contexto, caberia ao município (réu/apelante) a prova do pagamento da referida parcela salarial, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre a servidora pública requerente/apelada, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC/1973, reproduzido pelo atual o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis:


CPC/1973:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - grifou-se.


CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - grifou-se. 


E compulsando os autos, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu/apelante, quanto ao adimplemento da verba em apreço. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tal pagamento, cumprindo ao município recorrente responder pela respectiva quantia. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo, dever do Município/Apelante demonstrar a quitação sob pena de, não o fazendo, responder pelas verbas requeridas. (TJ-BA - APL: 00002561820078050119 BA 0000256-18.2007.8.05.0119, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 15/05/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) – grifou-se.


AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, DO C.P.C. - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. - Deixando o Município de comprovar fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento do 13º salário proporcional referente ao período de 19/02/2007 a 31/12/2007, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. - Pedido julgado parcialmente procedente. Sentença confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - REEX: 10118090175555001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2014) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA Nº 137 DO STJ - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO IMPROVIDO. 1- "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."(Súmula 137 do STJ). 2- A prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor, por via de conseqüência, no caso em comento, era dever do Município apresentar a prova do pagamento das verbas pleiteadas pela Apelada, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 2190/2008, MONTE ALEGRE, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, julgado em 19/06/2008) – grifou-se.


Com o mesmo entendimento, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO.VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.DIREITO FUNDAMENTAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS EX LEGIS. 1. É obrigação primária do Município o pagamento de verbas salariais, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; 2. O ônus probandi cabe ao Município, haja vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil; 3. Somente prova efetiva do pagamento das verbas perseguidas afastariam a procedência de tal pleito, o que não ocorreu no presente caso; 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo; 5. Custas ex legis. (Apelação Cível 201300010060209; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4a. Câmara Especializada Cível; 11/03/2014) - grifou-se.


APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - TERÇO CONSTITUCIONAL - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 60023538 PI , Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2010, 2a. Câmara Especializada Cível) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO. 1. O próprio ente público municipal emitiu declaração na qual constava vínculo jurídico da servidora com o mesmo e contracheques demonstrativos de algumas parcelas recebidas, comprovando sua condição de estatutária efetiva. 2. O STF já pacificou o entendimento segundo o qual cabe a Justiça Comum Estadual e não à Justiça do Trabalho processar e julgar causas envolvendo a cobrança de salários e demais direitos de servidores públicos estatutários. 3. A percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é regra da Administração Pública brasileira, que desconhece cargo sem remuneração pecuniário, sendo, portanto, devido, o pedido da autora. 4. Não se legitima a pretensão do município de, com fundamento no ônus da prova, atribuir ao servidor a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, na época, seus próprios vencimentos e vantagens reclamados na Ação Originária, posto que a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao contrário, de acordo com o art. 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova cabe a municipalidade. 5. Recurso improvido. (Apelação Cível 201100010031286; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; 2a. Câmara Especializada Cível; 02/05/2012) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC.


É como voto.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


 



 

Detalhes

Processo

0000333-09.2014.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

REGINA MILITNA LOPES LIMA

Publicação

14/10/2022