PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001211-59.2016.8.18.0026
Origem: 1º VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Apelante: MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA
Advogado: ACELINO VANDERLEI (OAB/PI 7573)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, pelo crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 23 de maio de 2016, a vítima Antônio Valdir Farias estava se deslocando em uma motocicleta pela avenida, quando foi abordado pelo acusado Marcos Paulo Costa que o parou para saber se poderia dar–lhe R$0,50 (cinquenta centavos) para comprar cigarro.
De forma inesperada, o acusado passou a agredir a vítima e subtraiu a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), que após, tendo eesta, posteriormente, conseguido se desvencilhar do acusado mesmo mediante violência e grave ameaça.
Em suas razões recursais (ID 7469488 - fls.242/249), a defesa pugna pela sua absolvição, ante a ausência de provas de autoria.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa pugna pela sua absolvição, ante a ausência de provas da autoria.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no depoimento da vítima, corroborado pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais elementos informativos constantes do Inquérito Policial.
A vítima ANTÔNIO VALDIR FARIAS, declarou (trecho retirado da sentença), in verbis:
“disse que tinha saído do serviço, por volta de 5h15min da manhã; que tinha costume de ir ao mercado fazer a feira; que quando chegou próximo à marmoraria, uma pessoa lhe chamou; que não recorda o nome da pessoa; que lhe chamou para tomar uma cerveja e negou; que o acusado estava vindo; que conhecia o acusado “de vista”; que o acusado lhe pediu R$ 0,50 para tomar cachaça; que disse que só tinha R$ 50,00 da feira; que o acusado puxou os R$ 50,00; que pediu para que ele não fizesse isso; que travou luta corporal com o acusado; que lhe puxaram; que quando levantou, não conseguiu pegar o acusado e o outro que lhe puxou; que o acusado levou seu relógio, celular e R$ 50,00; que o acusado estava com uma faca e conseguiu até lhe ferir; que o acusado estava acompanhado de mais duas pessoas e estas participaram do delito; que não recuperou nenhum dos bens; que quando foi solto, o acusado lhe pediu perdão e disse que lhe pagaria; que não sabe quem estava acompanhando o acusado; que nunca mais viu o acusado; que tem certeza que Marcos Paulo lhe roubou.”
A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar, JOSÉ WELLINGTON MOURA CAVALCANTE, informou em juízo (trecho retirado da sentença), in verbis:
“disse que vítima e acusado tiveram um atrito; que não sabe o que de fato aconteceu, pois estava dentro do seu bar; que viu vítima e acusado discutindo e depois travaram luta corporal; que a vítima lhe disse que Marcos Paulo lhe tomou uns objetos; que Marcos Paulo estava com outra pessoa; que esta pessoa também foi para “cima” da vítima; que ouviu a pessoa falando para o acusado “fura ele”; que não sabe dizer o que o acusado subtraiu da vítima; que o acusado é do seu bairro; que não sabe por onde o acusado está residindo.”
O acusado MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA, ao ser interrogado em juízo, relata (trecho retirado da sentença), in verbis:
“disse que estava bebendo e foi pegar sua TV em casa para vender; que ia vender para usar drogas; que estava negociando com um terceiro desconhecido e que este já tinha colocado a TV no carro; que a vítima lhe ofereceu R$ 50,00 pela TV; que aceitou; que a primeira pessoa que estava negociando fugiu com a TV no carro; que discutiu com a vítima pela devolução dos R$ 50,00.”
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Logo, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o depoimento da vítima revela a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/10/2022
0001211-59.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARCOS PAULO COSTA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2022