Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800156-69.2020.8.18.0068


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o(a) recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-69.2020.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-69.2020.8.18.0068

APELANTE: ELINETE SILVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o(a) recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Recurso não conhecido.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELINETE SILVA DA COSTA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL proposta em face da EQUATORIAL

Na sentença (ID 7641231), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

Irresignada, a parte requerente interpôs a presente apelação(ID.7641232), na qual, arguiu que o seu direito se encontra prejudicado, visto que somente após a ré regularizar sua situação dos postes de energia elétrica é que poderá realizar mudança para o imóvel de sua propriedade. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, condenando a ré ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, em seu favor.

Contrarrazões apresentadas em ID. 7641237.

Parecer do órgão ministerial superior em ID. 7729343.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1. FUNDAMENTAÇÃO


Cumpre destacar que para que se examine o mérito recursal, deve, preliminarmente, verificar se foram satisfeitos todos os pressupostos/requisitos de admissibilidade, sendo eles, intrínsecos, girando em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e, extrínsecos, referentes aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Dito isso, percebe-se, assim, que existem vários elementos a serem observados, antes de o mérito do recurso ser efetivamente apreciado, dentro os quais pode-se exemplificar se existe violação ao princípio da dialeticidade.

O Princípio da Dialeticidade Recursal pode ser definido como a apresentação de efetivas razões pelas quais a decisão recorrida deve ser alterada ou invalidada.

Nelson Nery Junior, assim discorre sobre o assunto:


“(...)Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (…) As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento.(...)” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176-177)


Seguindo nesta linha, é forçoso concluir que o recurso não tem o condão de apenas reafirmar as razões já apresentadas na petição inicial ou na defesa, mas sim deve promover uma discussão apresentando argumentos suficientes para descrever porque a decisão proferida não é adequada e que a mesma deve, assim, ser reformada ou invalidada.

Relendo os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado de piso se fundamentou na ausência de provas mínimas do direito alegado pelo autor, conforme se infere de trecho que ora se transcreve:


(…)

Compulsando os autos, constato, pelos documentos acostados pela requerida no corpo da contestação, que o protocolo de atendimento informado na inicial não corresponde à requerente.

Mais ainda, denota-se que as Unidades Consumidoras da autora estão todas ligadas.

Desta forma, não deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de energia elétrica pela ré na residência da demandante.

Diante deste quadro, não há que se falar em abalo moral diante da legalidade da conduta da concessionária de energia.

(...)


Não obstante o referido fato, a parte autora, ora recorrente, limitou-se, tão somente, em suas razões recursais, a afirmar que “(...)o direito do autor, que encontra-se prejudicados com a situação ora experimentada, visto que somente após a ré regularizar sua situação é que o autor poderá assim se mudar para o imóvel de sua propriedade, bastante humilhante atitude da apelada em não ligar sua energia encontra-se ás margem de via pública, sendo, portanto, obrigação da prestadora do serviço, e não do contribuinte implantar os referidos postes. “

A vista disso, o que se perceber que é a recorrente reafirmou transtornos causados pela recorrida sem, contudo, fazer qualquer menção sobre a ausência dos documentos que pudessem subsidiar o seu pedido, como bem disse o magistrado de piso.

Desse modo, é forçoso entender que a recorrente não refutou especificamente os fundamentos invocadas na sentença, em clara violação ao princípio da dialeticidade, o que, em consequência, impõe o não conhecimento das razões recursais, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15.

Nesse sentido corrobora jurisprudência do STF e STJ:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, XV, E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1116020 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018). Negritei



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos. 2. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno no recurso especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1367488 MA 2018/0244699-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019). Negritei


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 989.371; Proc. 2016/0253262-7; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; DJE 01/08/2018). Negritei



Neste sentido, já decidiu esta 3º Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM CONTRARAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO MÉRITO. 1. O benefício da justiça gratuita é deferido mediante a simples afirmação da parte de que não se encontra em condições de arcar com os custos do processo e honorários de advogado, podendo ser alegado e reconhecido em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser suscitada por meio de recurso de apelação, restando inadmissível sua apreciação quando formulada em contrarrazões recursais. 3. É ônus do recorrente apresentar as razões pelas quais deve ser reformada a sentença a quo, com a impugnação específica das teses em que se fundamentou o julgado, com a demonstração do porquê de sua reforma. 4. Ofensa ao princípio da dialeticidade em razão do apelante não apresentar a motivação pertinente para a reforma da sentença, vez que inexistiu simetria entre o decidido e a alegação do recurso, além da ausência de refutação dos fundamentos da decisão. 5. Inadmissibilidade do recurso, quanto ao mérito, mas seu provimento parcial apenas no tocante à concessão da justiça gratuita, para excluir da sentença a condenação em custas e honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001398-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2009)- negritei


À guisa do exposto, a medida correta a ser aplicada por esta relatoria é a de não conhecimento da apelação interposta, e, inclusive, deixando de subsistir o teor do disposto no ID. 7656735, pois este recurso não impugna especificadamente os fundamentos adotados pela sentença de 1ª instância.


2. DISPOSITIVO


Do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que a parte apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.

Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0800156-69.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELINETE SILVA DA COSTA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

04/10/2022