PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0751302-83.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Jacobina do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754141-18.2021.8.18.0000, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, tão somente para determinar que o Estado do Piauí, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, se abstenha, a partir do mês de Abril/2021, de condicionar o pagamento dos recursos do Sistema de Cofinanciamento da Saúde ao Município de Jacobina do Piauí à regular prestação de contas relativas aos exercícios de 2013 a 2016.(Id. 6343910).
Constato que o AI nº 0754141-18.2021.8.18.0000 foi julgado prejudicado, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC, pois a ação que teria dado origem ao agravo, processo nº 0812982-71.2021.8.18.0140, fora sentenciada pelo Juízo a quo, tendo sido julgado procedentes os pedidos do município agravante.
É o relatório.
Decido.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo decisão terminativa nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”.
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 06 de setembro de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751302-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Publicação06/09/2022