
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0017013-85.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: NUBLIA LAFAYETE DE SOUSA SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença lançada nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por DENICE DE SOUSA SOUZA contra ato praticado pelo DIRETOR DO COLÉGIO INSTITUTO SANTO AGOSTINHO, com litisconsórcio com o Estado do Piauí, no qual pretendeu a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Foi indeferida a medida liminar requerida.
Em sede de agravo de Instrumento foi deferida a medida liminar requerida. (ID nº 1178250 – pág.78).
Manifestação do Impetrado.
O Estado do Piauí apresentou defesa.
Em sentença de mérito o MM. concedeu a segurança requerida, com fundamento na Teoria do Fato Consumado.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença primária, considerando a Teoria do Fato Consumado.
É a síntese do necessário. DECIDO.
O artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de certificado e a parte se encontrar regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do Enunciado nº. 05, in verbis:
SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
In casu, visto que deferida a liminar em 2012, portanto, há quase 10 anos, o tempo consolidou situação fática, cuja desconstituição não se recomenda, eis que a impetrante provavelmente já concluiu o ensino superior.
Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO à REMESSA/RECURSO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0017013-85.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorNUBLIA LAFAYETE DE SOUSA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2022