Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0802488-89.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO À FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA CONFORME ART. 85, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, adotando-se os percentuais estabelecidos § 3º do mesmo artigo. 2 – Recurso Conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802488-89.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802488-89.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: KRISTINA DE AQUINO ALENCAR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO À FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA CONFORME ART. 85, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

1 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, adotando-se os percentuais estabelecidos § 3º do mesmo artigo.

2 – Recurso Conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802488-89.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: KRISTINA DE AQUINO ALENCAR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA(Processo nº 0802488-89.2017.8.18.0140 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por KRISTINA DE AQUINO ALENCAR, ora apelada.

A parte autora ingressou com esta ação alegando que foi aprovada no concurso público realizado pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, EDITAL 01/2009, para o cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no município de Teresina, porém fora do número de vagas imediatas ofertadas, quais sejam 135 vagas imediatas e mais 273 classificados em cadastro reserva, totalizando entre vagas diretas e posteriores o total de 411, na Localidade Teresina.

Acrescentou que fora classificada na 349ª posição, conforme comprova resultado final em anexo, e que o concurso teve sua validade final expirada em 2013, quando até a referida data, teriam sido convocados 300 candidatos aprovados no referido concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem, conforme consta do documento comprovante da última nomeação deste cargo, bem como da lista de aprovados anexada aos autos.

Defende que a sua efetiva nomeação da Requerente, nas circunstâncias acima descritas, não passaria de mera expectativa de direito, não fosse a existência de inúmeras pessoas precariamente contratadas, exercendo o cargo de Técnico em Enfermagem, no lugar dos concursados aprovados, a documentação oficial colacionada comprova a existência de dezenas de contratados a título precário na Administração Pública Estadual, laborando nos Hospitais do de responsabilidade do Estado no Município de Teresina, ocupando indevidamente o lugar de direito dos aprovados em concurso público para tais cargos.

Afirma que a existência de contratação informal no Estado seria tal que ela mesma há anos labora como contratada precariamente no Hospital Maternidade Evangelina Rosa, ocupando de forma precária cargo de Técnico em Enfermagem, que deveria estar como estatutária, conforme faz prova com documento anexo aos autos.

Assim, pretende provimento judicial a fim de que seja efetivamente nomeada, empossada e exerça o cargo de Técnico em Enfermagem ao qual tem direito em caráter definitivo.

O ESTADO DO PIAUÍ contestou, ID 4353757, p. 01/22, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte autora replicou, ID 4353763, p. 01/06.

Por sentença (ID 4354369, p. 01/03), o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, improcedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando aparte autora em um mil reais a título de honorários sucumbenciais.

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID 4354383, p. 01/04), requerendo o improvimento da condenação dos honorários advocatícios e que o pagamento referente ao objeto desta demanda seja pago através de precatório.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que entendeu não existir interesse público a ensejar sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos da admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da condenação do município no pagamento de honorários advocatícios, bem como, pleiteia que o pagamento objeto desta demanda seja efetuado através de precatórios.

Quanto a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil fixou parâmetros objetivos quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, conforme disposto no seu art. 85, § 3º.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os percentuais estipulados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em conjunto com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.

Em casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça tem seguido essa mesma linha de entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

I - Primeiramente, cumpre destacar que, mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem debateu expressamente sobre a matéria ora em apreço, motivo pelo qual, o presente caso não comporta a incidência das súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017.

III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1740865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)”

 

Da mesma forma, tem entendido nossos Tribunais:

 

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 3º, CPC – FAZENDA PÚBLICA – PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde pelas despesas deles decorrentes. 2.No presente caso, a embargante/apelante deu propôs erroneamente a causa, devendo arcar com o ônus da sucumbência. 3.O Código de Processo Civil, acerca do arbitramento de honorários sucumbências, prevê, no art. 85, § 3º, que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais elencados em seus incisos. 4.Não pode a autora/embargante arcar com o ônus dos honorários em valor acima do previsto em lei. 5.Necessária a reforma da sentença, somente para fixar os honorários advocatícios, nos patamares mínimos do § 3º do art. 85, CPC, considerando sopesando o trabalho do patrono da causa e o tempo dedicado a ela. 6.Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50037852720194036133 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/02/2021)”

 

Na hipótese dos autos, a ação ora em tela possui valor certo, bem como é possível verificar o proveito econômico que a parte teria na hipótese de julgamento procedente da referida ação, sendo plenamente aplicável à espécie a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.

Na sentença, o MM. Juiz a quo, condenou a parte apelada a pagar honorários na quantia de um mil reais (R$ 1.000,00), verificando-se, portanto, a necessidade de reformar a sentença somente para adequar a condenação em honorário ao exposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, tão somente para que os honorários a serem pagos pela parte apelada à parte apelante seja fixado em dez por cento do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0802488-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KRISTINA DE AQUINO ALENCAR

Publicação

04/03/2023