TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754951-90.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: WALMARYA MOURA CARVALHO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9.°, DA LEI 8.429/1992). PROVA DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO PRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A obrigação de reparar o dano é regra vetusta do nosso ordenamento jurídico, sendo expressamente prevista no texto constitucional (CF/88, art. 37, § 4°) e pela própria Lei 8.429/92, que disciplina as sanções aplicáveis à agentes ímprobos. A indisponibilidade de bens, desta forma, busca garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano moral e patrimonial), assemelhando-se ao aresto do CPC/15.
2 – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação e/ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para configuração do periculum in mora, na linha do defendido por Fábio Medina Osório (Improbidade Administrativa, observações sobre a Lei 8429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 240-241), bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
3 - Dessa maneira, estando o decisum embasado em Parecer elaborados por técnicos do MP/PI e em investigação perpetrada pelo Parquet estadual, tenho presentes fortes indícios de ato de improbidade administrativa, consoante previsto no art. 7°, caput, da Lei n° 8.429/92, sendo a prova de dilapidação ao patrimônio prescindível, segundo pacífica jurisprudência do STJ.
4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALMARYA MOURA CARVALHO CAVALCANTE contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Valença/PI, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n° 0801042-04.2021.8.18.0078) com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.
Na decisão vergastada (Id. Num. 4157074 – Pág. 52), o d. juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida na origem para determinar a indisponibilidade dos bens da agravante, na qualidade de ex-Secretária de Valença do Piauí/PI, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ R$ 133.188,84 (cento e trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais, oitenta e quatro centavos).
Em suas razões recursais (Id. Num. 4157072), a agravante alega preliminares de inépcia da inicial e de ausência de justa causa. Quanto ao mérito, defende que a medida constritiva é ilegal, pois não praticou qualquer ato improbo; tampouco agiu com deslealdade, desonestidade, má-fé, desrespeito aos princípios da administração pública. Afirma que a indisponibilidade dos seus bens já foi determinada em outro processo, a saber, Ação Civil de Improbidade n. 0800984-35.2020.8.18.0078, que se refere aos mesmos fatos narrados na origem. Sustenta que a pena de indisponibilidade de bens atenta contra o direito à propriedade. Requer efeito suspensivo ao presente recurso para seja sustada a ordem de constrição de seus bens.
Em decisão monocrática (Num. 4235691), indeferi a antecipação de tutela pleiteada.
Sem contrarrazões recursais.
Parecer ministerial pelo improvimento do recurso (Num. 6565914).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
No presente caso, a parte agravante alega que o d. Juízo a quo incorreu em error in judicando ao determinar o bloqueio de bens via BACENJUD. Neste sentido, defende que a medida constritiva é ilegal, pois não praticou qualquer ato improbo; tampouco agiu com deslealdade, desonestidade, má-fé, desrespeito aos princípios da administração pública. Afirma que a indisponibilidade dos seus bens já foi determinada em outro processo, a saber, Ação Civil de Improbidade n. 0800984-35.2020.8.18.0078, que se refere aos mesmos fatos narrados na origem. Sustenta que a pena de indisponibilidade de bens atenta contra o direito à propriedade.
Isto posto, a obrigação de reparar o dano é regra vetusta do nosso ordenamento jurídico, sendo expressamente prevista no texto constitucional (CF/88, art. 37, § 4°) e pela própria Lei 8.429/92, que disciplina as sanções aplicáveis à agentes ímprobos. Como assenta Rogério Pacheco Alves, a indisponibilidade de bens, desta forma, busca garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano moral e patrimonial), assemelhando-se ao aresto do CPC/15 (Improbidade Administrativa. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1061). Nesse sentido, assim expressa, ipsis litteris, a Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Em interpretação ao dispositivo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação e/ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para configuração do periculum in mora, na linha do defendido por Fábio Medina Osório (Improbidade Administrativa, observações sobre a Lei 8429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 240-241), bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
Nessa linha, colaciono recente precedente da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, E 319, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. FUMUS BONI JURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.AGRAVO INTERNO PROVIDO.
(…)
IV – Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes.
(…)
(AgInt no REsp 1850269/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento 09/03/2021) (grifos nossos).
Por conseguinte, observo que a decisão hostilizada baseou-se no Inquérito Civil do Ministério Público do Estado do Piauí, em trâmite perante a 2ª Promotoria de Justiça de Valença/PI e com Parecer Técnico (Id. Num. 4157074 – Pág. 120) do Centro de Apoio de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP), órgão auxiliar do Parquet Estadual especializado em Improbidade Administrativo, cujo levantamento de valores, com base no sistema Sagres Folha do TCE/PI (planilha anexada à Pág. 145 do Id. 4157074), que indicam o quantum recebido irregularmente como o bloqueado pelo decisum judicial.
Transcrevo, para melhor entendimento, trechos da decisão fustigada (Id. Num. 16722713 dos autos originais), in verbis:
Em análise aos autos do processo, percebo que resta plenamente configurado o periculum in mora, uma vez que, como demonstrado na documentação acosta aos autos do processo, referidas gratificações foram realmente pagas por meio do Orçamento Municipal deste o início do ano de 2017. Sendo que com o decurso do tempo, existe significativo risco com o decurso do tempo, os valores repassados serem efetivamente utilizados ou transferidos para outras pessoas, o que inviabilizariam o objetivo da presente demanda.
Outrossim, com relação ao fumus boni iuris, entendo que resta amplamente comprovado pelas disposições fáticas, bem como pelos documentos juntados com a petição inicial.
(…)
Dessa forma, considerando os prejuízos orçamentários sofridos pelos cofres públicos municipais, bem como a possibilidade de responsabilização pessoal da gestora municipal por meio de seu patrimônio e dos próprios ex-secretários, cabe ao Juízo a tentativa de garantir o efetivo ressarcimento.
(...)
Considerando ainda a Ação Civil Público ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (0800984-35.2020.8.18.0078) tratando da mesma causa de pedir, percebo que o pedido da presente ACP é inegavelmente mais abrangente, uma vez que procura o ressarcimento também dos próprios ex-secretários, os quais receberam de forma consciente os pagamentos irregulares concedidos pela ex-prefeita, Maria da Conceição Cunha Dias. (grifos nossos).
Dito isto, importa ressaltar que o argumento lançado pela recorrente sobre o non bis in idem deve ser rechaçado, uma vez que em consulta da medida de indisponibilidade dos bens determinada em outra ação (Ação Civil de Improbidade n. 0800984-35.2020.8.18.0078), percebe-se que a agravante não é parte daquela demanda, não tendo havido naqueles autos qualquer medida restritiva contra seus bens, uma vez que a ACIA ajuizada à época pelo Ministério Público só tem como réu à ex-Prefeita de Valença/PI, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, como expressamente consignado no decisum vergastado.
Dessa forma, apesar de ambos os processos versarem sobre os mesmos fatos, o referido pela agravante só teve como ré à Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, que inclusive interpôs Agravo de Instrumento, em trâmite neste sodalício sob o n° 0758354-04.2020.8.18.0000, no qual este magistrado subscritor é Relator e indeferiu o pedido liminar – o referido processo está em fase de apresentação de contrarrazões –. Oportuno, nessa vereda, colacionar trechos de decisão (Id. Num. 2850312 daqueles autos) de minha lavra, ipsis litteris:
Em relação ao primeiro requisito, observo que foi instaurada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI (2ª PJV) Notícia de Fato (NF), autuada no SIMP 000323-177/2019, com o fim de apurar possível irregularidade no pagamento de gratificação salarial aos Secretários daquele Município. De acordo com o Ministério Público Estadual, a agravante – na condição de Prefeita de Valença do Piauí(PI) - teria autorizado o pagamento irregular de gratificação em favor dos Secretários Municipais, através do Decreto SEC/GOV n.° 017/2017, entre março de 2007 e outubro de 2019, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem a observância dos princípios da legalidade e da publicidade, o que teria ocasionado um prejuízo no valor de R$ 471.301,27 (quatrocentos e setenta e um mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos) aos cofres municipais.
Em juízo inicial, verifico que o Ofício n.° 015/2019 (Num. 2730814 - Pág. 29) evidencia o pagamento de gratificação aos Secretários de Valença (PI), desde o início do ano de 2017, através do Decreto SEC/GOV n.° 017/2017 (Num. 2730814 – Pág. 32), ou seja, sem autorização do Poder Legislativo.
Tal fato, a primeira vista, representa violação ao princípio da legalidade, na medida em que os subsídios de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais devem ser fixados em parcela única por lei de iniciativa do Legislativo local, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
(…)
Por sua vez, consta dos autos do instrumental certidão (Num. 2731021 - Pág. 1) informando que a referida gratificação vem sendo paga por meio do Orçamento Municipal desde o início de 2017 e que somente em abril de 2020, ou seja, mais de 02 (dois) anos após o início dos pagamentos, a gestora providenciou a publicação do Decreto SEC/GOV n.° 017/2017, o que atenta contra o princípio da publicidade.
Nesse contexto, em juízo sumário, entendo que a conduta da agravante causou danos ao erário, bem como violou os princípios da legalidade e da publicidade, estando inserida nos art.10, incisos IX e XI, e art. 11, caput, ambos da Lei n.° 8.429/1992:
(…)
Assim, verifico a prática de indícios de ato de improbidade, consistente no pagamento irregular de gratificação aos Secretários de Valença do Piauí (PI). (grifos nossos).
De mais a mais, em cognição não exauriente, considerei irregular os valores pagos aos Secretários de Valença/PI, consistentes no Decreto SEC/GOV n.° 017/2017, que instituiu gratificação/abono salarial de até R$ 2.000,00 para os Secretários Municipais expedido pela Prefeita de Valença do Piauí, contrariando o art. 29, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que os subsídios dos Agentes Políticos do Executivo devem ser fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
E outrossim, entendo que os Secretários Municipais receberam valores indevidamente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1387538/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) e o Tribunal de Contas da União (Súmula TCU n° 249), entendem que só pode se falar no percebimento legal dos valores quando presente equívoco ou má interpretação da lei, o que não se amolda aos fatos aqui narrados, haja vista que sequer existia legislação a embasar os valores recebidos, porquanto o pagamento fora iniciado em março de 2017 e o Decreto publicado em outubro de 2019, ainda assim em usurpação de competência do Poder Legislativo.
Conforme o Parecer do CACOP (Id. Num. 4157074 – Pág. 120) presente nos autos, embasado em Relatório do Núcleo de Gestão e Informações Estratégicas (NUGEI) do TCE/PI, “No dia 30 de outubro de 2019 foi publicado no Diário Oficial dos Municípios de Edição MMMCMXXXIX, na folha 243, 952 dias após sua suposta assinatura, o Decreto SEC/GOV No 17/2017, com data de origem em 22 de março de 2017, dispondo “a instituição de gratificação/abono salarial para os ocupantes dos cargos de Secretários Municipais”.
Dessa maneira, estando o decisum embasado em Parecer elaborados por técnicos do MP/PI e em investigação perpetrada pelo Parquet estadual, tenho presentes fortes indícios de ato de improbidade administrativa, consoante previsto no art. 7°, caput, da Lei n° 8.429/92, sendo a prova de dilapidação ao patrimônio prescindível, segundo pacífica jurisprudência do STJ.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0754951-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorWALMARYA MOURA CARVALHO CAVALCANTE
RéuMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Publicação14/10/2022