TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801899-28.2020.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: REMEDIOS LAIS GOMES
Advogado(s) do reclamado: ALISSON GOMES LUZ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801899-28.2020.8.18.0032, que a parte Autora propôs em face do Município Apelante, visando que a autoridade impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição do cargo em comissão de Secretária de Finanças, como se em exercício estivesse, durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante e estabilidade respectiva, restituindo-se os valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração.
II. O acesso da servidora pública e da trabalhadora empregada gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
III. As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras empregadas, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Convenção OIT nº 103/1952.
IV. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto.
V. Recursos conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801899-28.2020.8.18.0032, que a parte Autora propôs em face do Município Apelante, visando que a autoridade impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição do cargo em comissão de Secretária de Finanças, como se em exercício estivesse, durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante e estabilidade respectiva, restituindo-se os valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração.
Aduz a inicial que:
“A impetrante exercia cargo em comissão junto a Prefeitura Municipal de Picos-Piauí, como Secretária Municipal de Finanças, tendo sido nomeada na data de 06 de Agosto de 2020.
Foi exonerada do referido cargo na data de 14 de Setembro de 2020, por meio da portaria municipal nº 332/2020.
Comumente, cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. No entanto, a impetrante, quando foi exonerada do cargo, encontrava-se na condição de grávida, encontrandose atualmente no terceiro mês de gestação, conforme documentação em anexo.
Assim, goza a impetrante de estabilidade provisória, decorrente do artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal c/c artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, a impetrante possui direito a licença gestação de cinco meses após o parto, conforme evidencia o artigo 10 do ADCT, acima mencionado.”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança vindicada para condenar a autoridade coatora, ora prefeito do Município de Picos, a indenizar a impetrante nos valores que seriam devidos desde o ingresso da ação até 05 (cinco) meses após o parto, assegurando o recebimento dos salários e reflexos que a impetrante deixou de receber durante o período em que ficou indevidamente afastada.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo, alegando: 3.1. DA NULIDADE CONTRATUAL; 3.2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONFORME CONSTITUIÇÃO - ADCT DE 1988.
A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801899-28.2020.8.18.0032, que a parte Autora propôs em face do Município Apelante, visando que a autoridade impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição do cargo em comissão de Secretária de Finanças, como se em exercício estivesse, durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante e estabilidade respectiva, restituindo-se os valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração.
Aduz a inicial que:
“A impetrante exercia cargo em comissão junto a Prefeitura Municipal de Picos-Piauí, como Secretária Municipal de Finanças, tendo sido nomeada na data de 06 de Agosto de 2020.
Foi exonerada do referido cargo na data de 14 de Setembro de 2020, por meio da portaria municipal nº 332/2020.
Comumente, cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. No entanto, a impetrante, quando foi exonerada do cargo, encontrava-se na condição de grávida, encontrandose atualmente no terceiro mês de gestação, conforme documentação em anexo.
Assim, goza a impetrante de estabilidade provisória, decorrente do artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal c/c artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, a impetrante possui direito a licença gestação de cinco meses após o parto, conforme evidencia o artigo 10 do ADCT, acima mencionado.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança vindicada para condenar a autoridade coatora, ora prefeito do Município de Picos, a indenizar a impetrante nos valores que seriam devidos desde o ingresso da ação até 05 (cinco) meses após o parto, assegurando o recebimento dos salários e reflexos que a impetrante deixou de receber durante o período em que ficou indevidamente afastada.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo, alegando: 3.1. DA NULIDADE CONTRATUAL; 3.2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONFORME CONSTITUIÇÃO - ADCT DE 1988.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. Vejamos:
STF. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes.
- As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952.
- Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.
(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)
Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/10/2022
0801899-28.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuREMEDIOS LAIS GOMES
Publicação07/10/2022