Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800775-62.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. TED OU DOC NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800775-62.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800775-62.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: JOANA BATISTA AMARAL DO NASCIMENTO, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. TED OU DOC NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800775-62.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: JOANA BATISTA AMARAL DO NASCIMENTO, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

Advogado do(a) RECORRIDO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a parte autora alega que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimos que não contratou.

Sobreveio sentença que acolheu o pedido inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência dos contratos n.º 784629684, 593882628 e 591121611, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas (ID Nº 300535).

O recorrente apresentou suas razões sustentando: a validade do contrato; a inexistência de danos morais; o valor da indenização; ausência de cobrança indevida- improcedência do pedido de repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença (ID 729020).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.

No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para reduzir o valor dos danos morais, mantendo-se, no mais a r. sentença.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima

Juíza Relatora



 

 



Teresina, 27/10/2022

Detalhes

Processo

0800775-62.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOANA BATISTA AMARAL DO NASCIMENTO

Publicação

28/10/2022