PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000213-91.2018.8.18.0068
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO-PI
Apelante: FRANCISCO DANIEL ALVES BARBOSA DOS SANTOS
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO ATUANDO NA COMARCA. NOMEAÇÃO PARA UM ÚNICO ATO EM ESPECÍFICO. NULIDADE POR APRESENTAÇÃO ORAL DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELO DEFENSOR DATIVO. MERA IRREGULARIDADE. TESES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. No que diz respeito à nomeação de defensor dativo para representar o acusado em audiência, o magistrado apontou que não havia Defensor(a) Público(a) atuando na unidade jurisdicional. Em outra perspectiva, o STJ já proferiu decisões nas quais não reconheceu irregularidade na nomeação de defensor dativo, mesmo havendo Defensoria Pública na comarca, em situações em que o advogado constituído não comparece na audiência e o juiz promove a nomeação apenas para a realização daquele ato em específico. Além disso, o STJ já estabeleceu que a apresentação de resposta à acusação, oralmente, constitui apenas mera irregularidade (AgRg no HC 420465 / SC, j. 05/06/2018).
2. Mérito. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu, com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Termo de Apresentação e Apreensão (7250193, fls. 29) e pela oitiva testemunhal colhida durante a instrução criminal.
3. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DANIEL ALVES BARBOSA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com posterior conversão da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, pela prática delitiva do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia:
“Consta do procedimento policial investigativo que serve de base à presente ação penal que, no dia 13 de julho de 2018, na Localidade Pau Ferrado, em Nossa Senhora dos Remédios/PI, por volta das 14:30 horas, o denunciado foi abordado pela equipe de policiais militares e com ele foi encontrado um revólver calibre 38, seis cartuchos intactos e um cartucho deflagrado. Com as investigações, constatou-se que no dia dos fatos, os policiais faziam uma ronda ostensiva na cidade de Nossa Senhora dos Remédios-PI, quando receberam uma ligação anônima relatando que o acusado encontrava-se armado com um revólver e já havia efetuado alguns disparos. Quando abordado, fora encontrado uma arma de fogo do tipo revólver calibre 38 municiado com 6 (seis) cartuchos intactos e 1 (um) cartucho deflagrado, conforme consta no auto de apresentação e apreensão (fl.10) e requisição de exame pericial em arma de fogo e munição (fl.18), sendo preso em flagrante e levado à Delegacia de Polícia de Porto-PI. Acrescente-se que o delatado portou e possuía a arma de fogo em questão sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A materialidade e a autoria delitivas estão consubstanciadas nos termos de declaração das testemunhas ( fls.05/06) e no auto de apresentação e apreensão (fls. 10). Ademais, em seu interrogatório, o acusado “DANIEL” confessou a autoria do crime.”
A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, preliminarmente, a decretação de nulidade em razão de suposto cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido nomeada a Defensoria Pública para o oferecimento de Resposta à Acusação em favor do recorrente, sendo que a comarca é assistida pela diretoria itinerante da Defensoria Pública e ainda por haver designado audiência de instrução e julgamento antes de oferecida Resposta à Acusação; Noutro ponto, pugna para que seja reconhecida a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por ter sido nomeado advogado dativo já em audiência para apresentação de Resposta à Acusação “oral”, de forma que o recorrente teve prejuízo técnico processual, configurando, pois, na espécie, a figura de réu tecnicamente indefeso.
No mérito, o apelante pugna por sua absolvição, alegando que o conjunto probatório dos autos não seria suficiente para caracterizar a materialidade e autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 6034809, fls. 173/181).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 6197304, fls. 01/05).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Do alegado cerceamento de defesa e deficiência na Defesa Técnica do acusado. Inocorrência
A defesa vindica a decretação de nulidade em razão de suposto cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido nomeada a Defensoria Pública para o oferecimento de Resposta à Acusação em favor do recorrente, sendo que a comarca é assistida pela diretoria itinerante da Defensoria Pública e ainda por haver designado audiência de instrução e julgamento antes de oferecida Resposta à Acusação; Noutro ponto, pugna para que seja reconhecida a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por ter sido nomeado advogado dativo já em audiência para apresentação de Resposta à Acusação “oral”, de forma que o recorrente teve prejuízo técnico processual, configurando, pois, na espécie, a figura de réu tecnicamente indefeso.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 08.08.2018, sendo designada audiência de instrução para a data 30.04.2019, ao tempo em que o magistrado determinou a citação do acusado para apresentação da resposta à acusação.
Na data da audiência, o magistrado de piso verificou que o réu não foi citado e redesignou a audiência para 05.11.2019, renovando o despacho de citação do acusado (ID 7250193 - fls. 77).
Consta nos autos que a diligência foi cumprida em 22.10.2019, tendo sido o réu citado pessoalmente (ID. 7250193 - fls. 85-87). Contudo, o acusado, na respectiva data, mesmo citado, não compareceu em audiência, tampouco constituiu advogado para lhe representar.
O magistrado de origem decidiu por decretar os efeitos da revelia e nomear defensor dativo para fazer a defesa do acusado, tendo este apresentado resposta à acusação “oral”.
Foi consignado no termo de assentada (ID 7250193, fls. 89-91) :
“Aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (05/11/2019) às 09h:00min, na Comarca de Porto-Pl, na sala de audiências do Fórum, presentes o MM Juiz de Direito, Dr. Ulysses Gonçalves da Silva Neto, presente a representante do Ministério Público, ausente o acusado Francisco Daniel Alves Barbosa dos Santos, nomeado como advogado exclusivamente para o ato Dr César Wyllane de Paula Alves Geronço - OAB/PI N 12.848, do qual apresentou a Defesa inicial de forma oral, constante em mídia digital em anexo.
Abertos os Trabalhos, o MM. Juiz Verificou a ausência do acusado ainda que devidamente intimado, conforme se extrai de fl. 43 autos. Come feito, tal situação invocou a aplicação da norma inserta no art. 367 do CPP, motivo pelo qual decretou a revelia do acusado, dispensando a expedição de comunicações para os ato ulteriores do processo. Ainda, detectou-se a ausência de defesa inicial escrita nos autos, motivo pelo qual o MM. Juiz decidiu: "Citado (fl.44), o réu não apresentou defesa escrita, tampouco constituiu advogado. Ocorre, entretanto, que já designada a audiência de instrução e julgamento e à míngua de Defensor Público em atuação nesta unidade jurisdicional, mister se faz a designação, para o ato, de advogado dativo, inclusive para apresentação de defesa inicial escrita, nos termos do art.265, §2º, do CPP. Dou prosseguimento à solenidade processual.”
Em um primeiro momento, deve-se observar o disposto no art. 367, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na decretação da revelia em face do acusado:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Noutra vertente, não há irregularidade em designar a audiência antes de apresentada a resposta à acusação, tendo em vista que o art. 399 do CPP não faz, expressamente, juízo de correlação. Ademais, infere-se dos autos que o magistrado não quis subverter a ordem processual em prejuízo do acusado, mas sim de conferir razoabilidade no tempo de tramitação do feito, uma vez que a audiência já havia sido redesignada.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Sob outro viés, o sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido demonstrado pela defesa qual tese restou prejudicada, tendo em vista que a Defensoria Pública, posteriormente, levantou todos os pontos desejados em memoriais escrito, e a condenação foi proferida sem qualquer exasperação nas três fases da dosimetria da pena.
Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 563 do CPP, o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, prejuízo este que não restou configurado no presente caso.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência a seguir colacionada:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À NÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS A ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER PRELIMINAR QUE PUDESSE ENSEJAR NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEFESA NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS NULIDADES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O art. 399 do CPP, por sua vez, prevê que: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. Assim, inexiste determinação legal para que a data da audiência de instrução seja designada somente após o oferecimento da resposta à acusação, mormente quando referida designação não subverte a ordem processual, mas apenas consagra o princípio da duração razoável do processo, visando a celeridade processual, como é o caso dos autos. In casu, a designação de data para a realização da audiência de instrução não acarretou qualquer mácula processual, tendo em vista que o Magistrado condicionou sua realização à não rejeição da denúncia após a análise da resposta à acusação.
A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a alegada ausência de apreciação da tese de absolvição sumária, por dois motivos: primeiro porque a resposta à acusação foi analisada antes da realização da audiência de instrução; segundo porque a defesa sequer arguiu qualquer preliminar capaz de ensejar a absolvição sumária quando do oferecimento da resposta.
2. Ademais, a nulidade apontada pela defesa também está sujeita à incidência do instituto da preclusão. Conforme consta dos autos, a nulidade somente foi apontada durante as alegações finais orais apresentadas pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, silenciando-se quanto ao ponto no início da instrução, motivo pelo qual, como bem apontado pelo Tribunal de origem, operou-se o instituto da preclusão.
Recurso desprovido.
(RHC n. 47.853/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
No que diz respeito à nomeação de defensor dativo para representar o acusado em audiência, o magistrado apontou que não havia Defensor(a) Público(a) atuando na unidade jurisdicional.
Em outra perspectiva, o STJ já proferiu decisões nas quais não reconheceu irregularidade na nomeação de defensor dativo, mesmo havendo Defensoria Pública na comarca, em situações em que o advogado constituído não comparece na audiência e o juiz promove a nomeação apenas para a realização daquele ato em específico (art. 265, §2 do CPP):
II – Em observância aos princípios da ampla defesa e da duração razoável do processo, estabelece o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal que, na ausência do advogado constituído, “o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”. III – In casu, o paciente constituiu advogados de sua confiança e os destituiu, deixando de comunicar o fato ao Juízo. Somente após o início da audiência de instrução, informou ao Magistrado acerca da revogação do mandato, o que ensejou a nomeação de defensor dativo somente para acompanhar aquele evento, e a intimação da Defensoria Pública para atuar nos subsequentes atos da ação penal. IV – Para que se reconheçam nulidades processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, e com o disposto no art. 563 do CPP, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. V – Na hipótese dos autos, a Defensoria Pública sequer apontou em que medida o paciente teria sido prejudicado com a atuação do advogado dativo, circunstância que reforça a impossibilidade de reconhecimento da alegada nulidade suscitada na impetração. VI – Apenas a ausência de defesa, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é circunstância apta a macular a prestação jurisdicional, conforme prevê a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, situação não demonstrada nos autos.” (AgRg no HC 420465 / SC, j. 05/06/2018)
No que tange à apresentação de resposta à acusação “oral” e à deficiência na Defesa Técnica do acusado, por parte do defensor dativo, melhor sorte não assiste ao apelante.
Compulsando a mídia da audiência (ID 7250196), verifica-se que o defensor dativo optou por apresentar as teses defensivas apenas em sede de alegações finais, sendo esta peça interposta pela Defensoria Pública.
Cumpre destacar que, nos memoriais, não foi suscitada nenhuma tese de absolvição sumária, tampouco indicou prejuízo por falta de oitiva de alguma testemunha de defesa, por exemplo, de modo que, em suma, a Defesa apenas teceu apontamentos acerca das preliminares ora discutidas e pleiteou a absolvição do acusado e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Ora, se não há real prejuízo ao acusado, inviável se torna decretar a nulidade do processo com o retorno dos autos ao tempo do recebimento da denúncia.
Noutro giro, o STJ já estabeleceu que a apresentação de resposta à acusação, oralmente, constitui apenas mera irregularidade, de tal forma que não resta maculada a ação penal em discussão:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ESCRITA E COLIDÊNCIA DE DEFESAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO 563 DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Desnecessária a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus diante da ausência de previsão legal no ordenamento jurídico. Precedentes.
2. As matérias concernentes às nulidades decorrentes da ausência de nomeação de defensor dativo para apresentação de resposta à acusação escrita e de colidência de defesas entre os corréus representados, em audiência, por um mesmo advogado, não foram apreciadas pela Corte de origem, não podendo, por tal razão, ser examinada diretamente por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui mera irregularidade, sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.
4. Artigo 563 do CPP: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes".
5. Enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
6. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC n. 72.379/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
Logo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO
Da improcedência do pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para condenação
O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação, com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 7250193, fls. 29), pelo Relatório do Inquérito Policial (ID 7250193, fls.47/51) e pela oitiva testemunhal colhida durante a instrução criminal.
A testemunha de acusação Francisco Erimar Pereira Dutra, policial militar, afirmou em juízo:
“Que se dirigiu ao local dos fatos com o Policial Carneiro. Identificou o acusado, conseguiram pegar a arma e trouxeram ele para a Comarca de Porto. Que encontraram ele no local da denúncia, em um bar. Havia informações de que o acusado teria efetuado um disparo. O acusado tinha ingerido bebida alcoólica. Que era um .38, que a arma tinha condições de disparo. Que não conhecia o acusado e que ele não reagiu. Tinha cápsula mas recorda a quantidade (…)”
Observa-se que o depoimento do policial militar que estava em serviço naquela noite foi objetivo e claro para afirmar que a pessoa de Francisco Daniel Alves, ora revel, portava arma de fogo de uso permitido.
Insta salientar, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório do acusado na fase inquisitorial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Além disso, trata-se de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.
Ademais, a arma estava municiada com 06 (seis) cartuchos calibre 38, comprovando, assim, a sua lesividade e o perigo abstrato, resultado normativo que consuma o delito em questão.
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, devendo ser mantida a condenação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000213-91.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DANIEL ALVES BARBOSA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2022