TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800744-56.2018.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LOPES
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o acórdão foi omisso quanto à prescrição das parcelas prescritas 5 anos antes da propositura da ação, bem como foi omisso quanto à compensação dos valores recebidos pela parte. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a discussão no Recurso de Apelação foi a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 199644540, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos). 4. Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto à prescrição das parcelas prescritas 5 anos antes da propositura da ação, bem como omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela parte, quando se discute fraude contratual e, que a citada omissão fora devidamente discutido na apelação. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, ID 5655623, proposto pelo BANCO BMG S/A, inconformado com o Acórdão, ID 5577514, que deu provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o Apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 ao Autor/Apelante.
A lide em comento trata de suposta omissão quanto à prescrição das parcelas prescritas 5 anos antes da propositura da ação, bem como foi omisso quanto à compensação dos valores recebidos pela parte.
O embargante requer o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para ao final, reconhecer as omissões apontadas, proferindo nova decisão, reconhecendo a prescrição e compensar o valor efetivamente creditado em favor da parte Embargada com as devidas atualizações.
A parte embargada requer que mantida a decisão embargada.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o acórdão foi omisso quanto à prescrição das parcelas prescritas 5 anos antes da propositura da ação, bem como foi omisso quanto à compensação dos valores recebidos pela parte.
Compulsando os autos, verifica-se que a discussão no Recurso de Apelação foi a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 199644540, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto à prescrição das parcelas prescritas 5 anos antes da propositura da ação, bem como omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela parte, quando se discute fraude contratual e, que a citada omissão fora devidamente discutido na apelação.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 199644540, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
O Apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes do empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao Apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor
Desta forma, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 20/10/2022
0800744-56.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO RAIMUNDO LOPES
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/10/2022