
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0708941-56.2019.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI E DO JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Vistos etc.
Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA, suscitado pelo MM Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0825474- 03.2018.8.18.0140, que tem como autora GRACE FERREIRA DE SAMPAIO, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TERESINA E FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
O processo, objeto do conflito fora ajuizado perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, oportunidade em que o d. Magistrado suscitado, exarou decisão declinando a competência para o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa e inexistência de vedações citadas no art. 2°, § 1° e art. 5°, da Lei 12.153/2009.
Redistribuído o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a d. Magistrada suscitante deste conflito, prolatou decisão sob o fundamento de restar demonstrado a competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública, seja da capital ou do interior, para o processamento e julgamento da ação haja vista que tais varas judiciárias igualmente seriam competentes para a resolução da lide, uma vez que é facultada à parte autora a eleição do foro do domicílio do réu, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/95, não o sendo o Juizado Fazendário de Teresina, ou a unidade que suas vezes fizer no interior, razão por que a suscitação do conflito negativo de competência é necessária.
Sustenta seus fundamentos no fato de que em se tratando de demanda que envolve pessoa domiciliada em comarca do interior, deve-se observar, conforme disposição contida no art. 1º da Resolução nº 82, de 24 de julho de 2017, a Vara competente para o atendimento das demandas de competência dos JEFPs (incisos I, II ou III, a depender da comarca).
Afirma ainda, que nos casos em que, por força da relação de direito material, formula-se litisconsórcio composto por pessoa alheia ao grupo do art. 5º da Lei 12.153/09, não se mostra dentro da competência estabelecida no todo harmônico da Lei Nº 12.153/09. Assim, por mais um motivo há de ser reconhecida a incompetência do Juizado da Fazenda Pública de Teresina.
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este deixou de exarar parecer por entender inexistir a presença dos requisitos necessários à sua intervenção.
Devidamente notificado, o Juízo suscitado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
Conforme o art. 66 do CPC, há conflito de competência, quando dois ou mais juízes se consideram incompetência atribuindo um ao autor a competência, senão vejamos:
“Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
Na hipótese, entendo inexistir conflito entre o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI e do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI, haja vista que os fundamentos da suscitante se direciona em duas vertentes: A primeira, consiste no fato de que, a parte autora da ação em comento reside em cidade do interior do Estado, no caso, a cidade de Demerval Lobão – PI, razão pela qual, deve ser observada a regra contida na Resolução nº 82, de 24 de julho de 2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que disciplina a competência das Varas para o atendimento de demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevendo que, nas comarcas do interior do Estado competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que por si só acarreta a incompetência do Juízo suscitado, bem como do Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
A segunda consideração adotada pelo Juízo Suscitante, reside na alegação de que, tendo sido formado, desde logo, o litisconsórcio passivo ou havendo a integração deste polo no curso da ação, o Juizado Fazendário de Teresina ou do interior do Estado, teria sua incompetência configurada, ante a taxatividade do rol de legitimados passivos, contudo a Fundação Municipal de Saúde é pessoa jurídica pública de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, vinculada, para efeito de supervisão e fiscalização à Secretaria de Finanças, tendo por objetivo o planejamento e a execução da política de saúde do Município de Teresina, ou seja pertence ao rol de legitimados conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 12.153/2009, senão vejamos:
“Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”
E ainda cumpre ressaltar que, mesmo se houvesse litisconsórcio com pessoa física ou jurídica de direito privado, não há vedação do âmbitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Essa controvérsia, inclusive, já fora tratada no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Conflito de Competência nº 0701184-11.2019.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, enfrentando situação análoga decidiu que, nestes casos, faz-se necessária uma ponderação da finalidade do legislador ao criar e estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que, no caso, os requisitos do valor da causa e da presença de um ente da administração pública encontra-se preenchido, no caso, figura como parte no polo passivo, o Estado do Piauí, em litisconsórcio com pessoa física, cujo acórdão encontra-se assim ementado.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO DE FÍSICA COM AUTARQUIA ESTADUAL EM DEMANDA PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI 12.153/09. ANÁLISE TELEOLÓGICA. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI.
1. O art. 5º, II da Lei 12.153/09 estabelece que só podem ser partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
2. Entretanto, ainda que constem pessoas físicas no polo passivo da demanda, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não deve ser afastada, tendo em vista a preponderância do critério do valor da causa.
3. Logo, partindo-se de uma interpretação teleológica da norma, que demonstra a vontade do legislador em conferir um julgamento mais célere e econômico para causas com valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
4. Conflito conhecido e julgado improcedente.” (TJ – PI. Classe: Conflito de Competência nº 0701184-11.2019.8.18.0000. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público).
No mesmo sentido trago julgados dos Tribunais Pátrios:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. No caso, à demanda, objetivando a anulação do ato administrativo que reprovou o autor na avaliação psicológica em concurso público, foi dado o valor de R$ 44.400,00, montante inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. 3. A Lei nº 12.153/2009 não exclui a possibilidade de que pessoas físicas integrarem o polo passivo da demanda em litisconsórcio com o ente público. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Conflito de Competência, Nº 70080517782, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 28-06-2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. A existência de litisconsórcio passivo de ente público com pessoa física ou jurídica não abarcada no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/09 não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO.” (Apelação Cível, Nº 70082229683, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 11-09-2019)
Destarte, pelas argumentações suscitadas pelo Juízo suscitante, ainda que consideradas, não acarretariam a competência do Juízo suscitado, e sim ao Juízo da Comarca de Demerval Lobão-PI, que nem mesmo faz parte do supracitado conflito.
Assim, inexiste, na hipótese, conflito a ser analisado entre o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI e o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA.
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66 e 951 e ss do CPC, julgando-o extinto sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.
/
/
/
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2022.
0708941-56.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação05/10/2022