TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834297-29.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FABIO JOSE MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
1. Constata-se omissão, uma vez Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC.
2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários da parte embargada para quinze por cento sobre o valor da causa.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão Num. 5735114, cuja ementa revela o seguinte teor:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão das férias não gozados em pecúnia.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
4 – Recurso conhecido e improvido.”
Afirmou o embargante que o acórdão embargado é omisso, haja vista não ter elevado o percentual de honorários advocatícios fixados em primeira instância.
Devidamente intimada, a parte embargada requereu o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que existe omissão no julgado, tendo em vista que quando do seu julgamento, os honorários advocatícios não foram majorados.
Assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão impugnado foi, de fato, omisso quanto a este ponto legal.
Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema.
“Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Assim, cumpre acolher os embargos interpostos a fim de aclarar o acórdão agora embargado.
O MM. Juiz a quo na sentença condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desta forma, altero a parte final do acórdão embargado, majorando os honorários advocatícios para quinze por cento sobre o valor da causa.
Nesse sentido, é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. APLICAÇÃO. 1. A embargante/recorrida alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, pois "esse juízo deve prosseguir no julgamento do recurso, para, de forma expressa, condenar o embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, ao modo do previsto no art. 85, § 11, do NCPC". 2. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado (art. 85, § 11, do CPC/2015) e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial fixada na origem 3. Embargos de Declaração acolhidos para condenar a parte embargada/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem.(STJ - EDcl no REsp: 1749458 MT 2018/0143454-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)”.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a majoração da condenação em honorários da parte autora, que fixo em quinze por cento sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0834297-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIO JOSE MONTEIRO
Publicação09/11/2022