TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760619-42.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LOPES NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CINCO ANOS - AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760619-42.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LOPES NASCIMENTO - PI10445-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR, ora agravado, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora agravante.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em julgar improcedente a alegação de prescrição feita pela executada – ora agravante -, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, além de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de cálculos.
Inconformada, a agravante traça um breve resumo da lide, informando que trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em mandando de segurança, no qual que se pleiteia o pagamento da diferença de jornada e seus reflexos, relativamente às prestações que se venceram no decorrer do processo.
Afirma, em continuidade, que apresentou impugnação sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não tendo o magistrado, contudo, acatado a sua arguição.
Defende que a decisão merece reforma, porque o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 27.04.2018, tendo a execução sido proposta somente em 19.03.2021, depois, portanto, de transcorrido o lapso prescricional, cuja contagem segue a regra do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910⁄32 - que reduz pela metade o prazo da prescrição interrompida.
Clama, ao final, pela concessão da antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Tutela recursal de urgência denegada.
Por seu turno, nas contrarrazões e em resumo, o agravado assegura que não ocorreu a prescrição, eis que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorrera em 28.04.2018 e a ação fora ajuizada em 19.03.2021.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, aduz que os cálculos que embasaram o pedido de cumprimento de sentença seguiram estritamente a orientação atual quanto a juros de mora e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG. Requer, ao final, pelo não provimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido julgado improcedente a alegação de prescrição, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, além de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de cálculos.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Na situação em exame, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu em 27.04.2018 e a execução foi proposta em 19.03.2021, antes, portanto, de escoado o prazo prescricional.
Quanto à tese ventilada pela agravante relativa à contagem do prazo prescricional nos moldes do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910⁄32, convém salientar que a orientação do STJ é no sentido de que “a propositura do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional em relação às parcelas vencidas antes da impetração e não em relação àquelas vencidas após referido marco”, como se observa do seguinte julgado, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO DE LICENCIAMENTO ANULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial nesta Corte é no sentido de que a propositura do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional em relação às parcelas vencidas antes da impetração e não em relação àquelas vencidas após referido marco. 2. Na espécie, apenas as parcelas de fevereiro e abril de 2000, anteriores ao ajuizamento do mandamus em 12/4/2000, sofreram a interrupção do lapso prescricional, o que não ocorreu em relação às parcelas vencidas no curso da ação mandamental, isto é, de maio a dezembro de 2004. 3. De outra parte, o prazo para o ajuizamento da ação ordinária para a cobrança das parcelas vencidas após o manejo do writ é aquele previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 150/STF, contado do trânsito em julgado para as parcelas vencidas durante o processo e, para as subsequentes, a partir de cada vencimento. 4. Considerando que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 1º/9/2004, o prazo quinquenal para a cobrança das parcelas vencidas entre maio de 2000 e dezembro de 2004 terminou em 1º/9/2009. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1475635 DF 2014/0209409-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014)
Considerando, portanto, que as parcelas pleiteadas na execução de origem se referem tão somente àquelas vencidas após a impetração, não há que se falar em contagem do lapso prescricional na forma do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910⁄32.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este recurso, de sorte a se manter incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO agravada.
Teresina, 11/10/2022
0760619-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuFRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR
Publicação11/10/2022