Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760619-42.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CINCO ANOS - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760619-42.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760619-42.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

 

AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LOPES NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CINCO ANOS - AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.

 

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760619-42.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
 

AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LOPES NASCIMENTO - PI10445-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR, ora agravado, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora agravante.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em julgar improcedente a alegação de prescrição feita pela executada – ora agravante -, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, além de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de cálculos.

Inconformada, a agravante traça um breve resumo da lide, informando que trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em mandando de segurança, no qual que se pleiteia o pagamento da diferença de jornada e seus reflexos, relativamente às prestações que se venceram no decorrer do processo.

Afirma, em continuidade, que apresentou impugnação sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, não tendo o magistrado, contudo, acatado a sua arguição.

Defende que a decisão merece reforma, porque o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 27.04.2018, tendo a execução sido proposta somente em 19.03.2021, depois, portanto, de transcorrido o lapso prescricional, cuja contagem segue a regra do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910⁄32 - que reduz pela metade o prazo da prescrição interrompida.

Clama, ao final, pela concessão da antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.

Tutela recursal de urgência denegada.

Por seu turno, nas contrarrazões e em resumo, o agravado assegura que não ocorreu a prescrição, eis que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorrera em 28.04.2018 e a ação fora ajuizada em 19.03.2021.

Quanto à aplicação de juros e correção monetária, aduz que os cálculos que embasaram o pedido de cumprimento de sentença seguiram estritamente a orientação atual quanto a juros de mora e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG. Requer, ao final, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido julgado improcedente a alegação de prescrição, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, além de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de cálculos.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF" (STJ -  AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

Na situação em exame, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu em 27.04.2018 e a execução foi proposta em 19.03.2021, antes, portanto, de escoado o prazo prescricional.

Quanto à tese ventilada pela agravante relativa à contagem do prazo prescricional nos moldes do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910⁄32, convém salientar que a orientação do STJ é no sentido de que a propositura do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional em relação às parcelas vencidas antes da impetração e não em relação àquelas vencidas após referido marco, como se observa do seguinte julgado, verbis:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO DE LICENCIAMENTO ANULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial nesta Corte é no sentido de que a propositura do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional em relação às parcelas vencidas antes da impetração e não em relação àquelas vencidas após referido marco. 2. Na espécie, apenas as parcelas de fevereiro e abril de 2000, anteriores ao ajuizamento do mandamus em 12/4/2000, sofreram a interrupção do lapso prescricional, o que não ocorreu em relação às parcelas vencidas no curso da ação mandamental, isto é, de maio a dezembro de 2004. 3. De outra parte, o prazo para o ajuizamento da ação ordinária para a cobrança das parcelas vencidas após o manejo do writ é aquele previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 150/STF, contado do trânsito em julgado para as parcelas vencidas durante o processo e, para as subsequentes, a partir de cada vencimento. 4. Considerando que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 1º/9/2004, o prazo quinquenal para a cobrança das parcelas vencidas entre maio de 2000 e dezembro de 2004 terminou em 1º/9/2009. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1475635 DF 2014/0209409-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014)

Considerando, portanto, que as parcelas pleiteadas na execução de origem se referem tão somente àquelas vencidas após a impetração, não há que se falar em contagem do lapso prescricional na forma do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910⁄32.

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este recurso, de sorte a se manter incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO agravada.



 

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0760619-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR

Publicação

11/10/2022