
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800255-47.2018.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: MANOEL GONCALVES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE. PROCESSOS CONEXOS. PREVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL GONÇALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0800255-47.2018.8.18.0088, ajuizada pelo ora apelante contra o MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA - PI, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Após atenta análise dos autos, verifiquei que, inicialmente, nos autos da Ação Ordinária – Processo nº 0001617-88.2016.8.18.0088, ajuizada pelo autor em face do município apelado, no qual também discutiu o suposto não recebimento dos salários referente ao exercício do cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha - PI, para o quadriênio 2013/2016, fora interposta um primeiro recurso de apelação, cuja relatoria coube, ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Logo, a presente apelação deveria, por prevenção, ser distribuída ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (5ª Câmara de Direito Público).
É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.
Portanto, impõe-se a redistribuição da presente Apelação ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (5ª Câmara de Direito Público), em razão de sua relatoria nos autos da Ação Ordinária – Processo nº 0001617-88.2016.8.18.0088, conexa aos presentes autos, posto que o autor discute o suposto não pagamento das verbas salariais referentes ao exercício do cargo de vice-prefeito do Município de Cocal de Telha PI, para o quadriênio 2013/2016 (art. 55 do CPC).
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, membro da 5ª Câmara de Direito Público deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800255-47.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMANOEL GONCALVES DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
Publicação06/09/2022