TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804582-05.2020.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA VIANA ARAUJO, CARLOS CESAR ARAUJO FREITAS, CARLOS EDUARDO ARAUJO FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por óbvio, a investidura em cargo público, integrante de nova carreira, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é inconstitucional. Todavia, o Estado do Piauí, como ente público interessado, jamais tomou a iniciativa de invalidar a investidura do de cujus no cargo, tendo inclusive recolhido regularmente as contribuições previdenciárias devidas.
2. Nessas circunstâncias, o transcorrer de tão longo período de tempo – mais de vinte e oito anos -, em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do beneficiário, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação para Concessão de Pensão por Morte (Proc. nº 0804582-05.2020.8.18.0140) ajuizada por MARIA VIANA ARAUJO, CARLOS CESAR ARAUJO FREITAS e CARLOS EDUARDO ARAUJO FREITAS em face da ora apelante.
Na sentença atacada (id. Num. 5009141) o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos inicias, por entender que a requerente faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Em suas razões recursais (id. Num. 5009155), a recorrente sustenta a impossibilidade de concessão do benefício tendo em vista a inconstitucionalidade da investidura do falecido. Defende a violação ao princípio da procedência de custeio. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimados para apresentarem contrarrazões, os apelados não se manifestaram (id. Num. 5009159)
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo, mantendo em todos os seus termos a sentença combatida (id. Num. 5632665)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da possibilidade jurídica de se conceder o benefício de pensão por morte aos autores, em decorrência do falecimento do segurado Valquime Barbosa Freitas Filho.
Compulsando os autos, verifico que VALQUIME BARBOSA FREITAS FILHO – falecido em 05/11/2017 (id. Num. 5008841) - ingressou no serviço público em 01/05/1989 como assessor legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, tendo contribuído para a previdência durante 28 anos, 06 meses e 02 dias (id. Num. 5008844).
Tanto no presente recurso, quanto em parecer exarado pela própria assessoria jurídica da entidade fazendária, não se contesta tal fato. Também não se impugna em nenhuma das peças supradestacadas a condição de companheira do falecido da Sra. MARIA VIANA ARAÚJO, que da relação teve dois filhos: Carlos Eduardo Araújo Freitas e Carlos César de Araújo Freitas (escritura pública comprobatória da união estável – id. Num. 5008847) (registros civis: id. Num. 5008840).
Cinge-se a entidade previdenciária, portanto, a opor-se à condição de segurado do de cujus pelo fato de ter ingressado no serviço público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem ter se submetido a concurso público.
De início, ressalto que não há prova induvidosa de tal circunstância. Ademais, ainda que assim fosse, a entidade pública, como parte interessada, jamais tomou a iniciativa de invalidar a investidura do de cujus no cargo por ele ocupado, tendo inclusive recolhido regularmente as contribuições previdenciárias devidas até o último mês antes do seu falecimento – vide contracheque: outubro de 2017 (id. Num. 5008844).
Com efeito, o transcorrer de tão longo período de tempo – mais de vinte e oito anos –, em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor da ora agravada (beneficiária da pensão), não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. Transcrevo, para tanto, as palavras do eminente Min. Celso de Melo, que, nos autos do AgReg na MC na AC nº 3172 – DF, asseverou:
A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro.
[...]
A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público, ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal […].
[...]
Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado. [...]
Desta forma, não vislumbro motivo para modificação da conclusão a que chegou o julgador de origem, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a pensão por morte em favor da ora recorrida MARIA VIANA ARAÚJO. Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. O mandamus visa a convalidação do exercício do cargo de Delegado de Polícia, função que a impetrante exerce há 23 (vinte e três) anos na Administração Púbica, bem como a sua aposentadoria no referido cargo público. Conforme explanado na decisão atacada (fls. 118/119), o ato que efetivou a impetrante, ora embargada, no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo. 3. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quanto à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de previdência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má-fé da servidora impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. 4. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante, além de estar o mesmo devidamente acompanhado de todas as razões que levaram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça a formar sua convicção por unanimidade. 5. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004145-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante que foi admitido na Secretaria de Segurança do Estado do Piauí em 12/05/1989, na qualidade de empregado, conforme contrato individual de trabalho às fls. 52, para prestar serviços de agente de polícia, fazendo jus a algumas promoções na carreira e tendo seu enquadramento em caráter definitivo no cargo de agente de polícia em 27/12/1990 (fls. 62), conforme mapa de serviço (fls. 67) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques. 2. Apesar da desobediência à exigência de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, como previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, a situação dos autos induz a aplicação de alguns princípios constitucionais, como o da legalidade, da proibição do enriquecimento ilícito, da boa fé e o da segurança jurídica, este sob o aspecto da confiança do administrado/servidor na legalidade dos atos administrativos aptos a gerar-lhe a expectativa de aposentadoria. 3. Extrai-se da Constituição Federal que a certeza da segurança jurídica está intimamente ligada ao inciso XXXVI do art. 5º que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse princípio impede a desconstituição injustificada de situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005342-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO - IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2. Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha. Afirma que o fato de ter o servidor contribuído para o Regime Próprio não tem o condão de alterar a natureza do provimento do cargo ocupado. 3. Conforme declaração de fl. 23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo Assessor Técnico Legislativo \"J\" até o seu falecimento em 20.07.2012. 4. Sabese que o art. 37, II, da CF dispõe que \"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...\". Ocorre que o art. 54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos. Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5. Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com os sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou. Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão da pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento. Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051- 1, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10.04.2014. 6. Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada, produzindo consequências jurídicas. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, julgando-o improcedente, mantendo a sentença que reconheceu a implantação da pensão por morte, conforme parecer ministerial. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005065-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA - INVIABILIDADE – FARTA DOCUMENTAÇÃO – DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA – DIREITO À PENSÃO – TERMO A QUO – MORTE DO SEGURADO – MÉRITO – CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL – TRINTA E QUATRO ANOS – SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – TABELIÃO E ESCRIVÃO – TABELIÃO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO A ESCRIVÃES JUDICIAIS - PRECEDENTES – VERBAS PRETÉRITAS – RECLAMAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS – SÚMULA 271 DO STF - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Havendo farta documentação a instruir o feito, apta a embasar o processamento e o julgamento da causa, deve-se afastar a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 2. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração deve ser contabilizado a partir da morte do marido da impetrante, fato gerador de seu direito de percepção da pensão reclamada. 3. O marido da impetrante contribuiu, para a previdência estadual, durante 34 (trinta e quatro) anos, havendo ingressado no serviço público, por meio de concurso, como tabelião público e escrivão judicial. 4. Há precedentes deste Tribunal que decidiram pela equiparação de remuneração entre tabeliães e escrivães judiciais, Ní-vel 15, Referência III, devendo a impe-trante figurar como pensionista com os rendimentos dessa categoria. 5. Não cabe ao Estado do Piauí, depois de silenciosamente receber as contribuições do falecido por trinta e quatro anos, recusar assistência previdenciária à sua viúva, ainda mais quando outros segurados percebem idêntico benefício sob circunstâncias similares. 6. As verbas pretéritas devem ser reclamadas pelas vias ordinárias, de acordo com o teor da súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal, possuindo a decisão efeitos patrimoniais somente após a impetração. 7. Ordem concedida parcialmente. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002673-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012) – grifou-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. VALOR. BASE. PROVENTOS DO SEGURADO DE ACORDO COM O CARGO DE SUA APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não há impedimento para concessão de medida urgência na hipótese dos autos, em que se discute revisão de pensão por morte (matéria previdenciária), na forma como orienta a Súmula nº 729 do STF. 2 – Mérito. Revisão de pensão por morte formulado pela esposa do falecido (agravante), a considerar, para tanto, o valor correspondente aos proventos que este percebia como delegado de polícia – 1ª classe. Constato que há prova nos autos de que o de cujus iniciou a atividade de delegado de polícia em 10/07/1989 (fls. 73), tendo se aposentado como tal em 23/05/2013 (fls. 208). O fato de o segurado ter ingressado no cargo de delegado de polícia em 10/07/1989, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, não interfere no direito da recorrente, haja vista o enorme lapso temporal em que aquele exerceu as funções de delegado de polícia, respaldado pelo próprio Estado do Piauí, que procedeu à sua aposentação no respectivo cargo. 3 - Por óbvio, a investidura em cargo público, integrante de nova carreira, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é inconstitucional. Todavia, o Estado do Piauí, como ente público interessado, jamais tomou a iniciativa de invalidar a investidura do de cujus no cargo de delegado de polícia, tendo inclusive recolhido regularmente as contribuições previdenciárias devidas (fls. 244/286). 4 - Nessas circunstâncias, o transcorrer de tão longo período de tempo – quase vinte e quatro anos -, em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do beneficiário, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. Tal situação, inclusive, como destacado linhas atrás, fora levada até as últimas consequências pelo Poder Público, haja vista o Estado do Piauí ter procedido à aposentação do Sr. Francisco de Assis Costa no cargo de delegado de polícia (fls. 208). 5 - Assim, a agravante merece receber a pensão por morte com base nos proventos de aposentadoria que o de cujus recebia como delegado de polícia. Precedentes do e. TJPI. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008932-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) – grifouse
Por fim, não há falar em violação aos princípios de equilíbrio financeiro, atuarial, e da precedência do custeio, vez que no presente feito não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei.
Nesse contexto, impõe-se, a manutenção da sentença.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 11/10/2022
0804582-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA VIANA ARAUJO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação11/10/2022