TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0756733-98.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/Central de Audiência de Custódia
IMPETRANTE: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB/MA Nº 9333)
PACIENTE: Fledson Thomas da Silva Lopes
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegação relacionada à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. Não obstante os fatos indicarem a atuação do paciente, em tese, como mula, pelo menos à primeira vista, o fato deste supostamente transportar quantidade expressiva de entorpecentes variados - 82 tabletes de maconha e 09 tabletes de crack, este último de efeitos mais deletérios, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação cautelar, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
RELATÓRIO
O advogado Rafael Bruno Pessoa de Oliveira impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Fledson Thomas da Silva Lopes e contra ato da Juíza de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Parnaíba-PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 26/07/2022, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que trabalha como motorista de frete e foi contratado para transportar malas sem saber o conteúdo que havia dentro delas; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição preventiva; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos dentre os quais consta a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz singular ratificou os fatos que ensejaram a prisão preventiva do paciente e anotou que os autos se encontram aguardando a remessa do inquérito policial.
O Ministério Público Superior opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da alegação de erro de tipo (desconhecimento de que transportava entorpecentes), e a DENEGAÇÃO ORDEM em relaçao as teses de ausência de fundamento para a prisao preventiva e de possibilidade de substituição do aprisionamento por cautelares menos gravosas.”
É o relatório.
VOTO
“O impetrante traz alegação relacionada à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
Conforme consta no auto de prisão em flagrante, o paciente foi preso transportando duas malas e uma bolsa contendo 82 tabletes de maconha e 09 tabletes de crack. No momento da abordagem o investigado relatou que teria recebido a quantia de R$ 400,00 para realizar a entrega das bagagens.
A magistrada de 1º grau ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida:
‘(…)
Verifico que os requisitos se encontram nos autos. Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial e no Auto de Exibição e Apreensão, bem como prova da existência do crime, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar, tendo sido encontrado com o autuado as substâncias entorpecentes.
Outrossim, a forma como encontradas as substâncias, de maneira separada e acondicionadas em plástico, em conjunto com os inúmeros bens encontrados, demonstram elementos de traficância até mesmo interestadual, o que denota a gravidade em concreto da conduta.
(…).’
Não obstante os fatos indicarem a atuação do paciente, em tese, como mula, pelo menos à primeira vista, o fato deste supostamente transportar quantidade expressiva de entorpecentes variados - 82 tabletes de maconha e 09 tabletes de crack, este último de efeitos mais deletérios, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.
Havendo necessidade de se decretar a segregação cautelar, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. (…).”
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 14/09/2022
0756733-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFLEDSON THOMAS DA SILVA LOPES
RéuJUÍZO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA
Publicação14/09/2022