Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756733-98.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº HABEAS CORPUS Nº 0756733-98.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/Central de Audiência de Custódia IMPETRANTE: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB/MA Nº 9333) PACIENTE: Fledson Thomas da Silva Lopes EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. O impetrante traz alegação relacionada à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).2. Não obstante os fatos indicarem a atuação do paciente, em tese, como mula, pelo menos à primeira vista, o fato deste supostamente transportar quantidade expressiva de entorpecentes variados - 82 tabletes de maconha e 09 tabletes de crack, este último de efeitos mais deletérios, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.3. Havendo necessidade de se decretar a segregação cautelar, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756733-98.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2022 )

Acórdão

 


 

 HABEAS CORPUS Nº 0756733-98.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/Central de Audiência de Custódia

IMPETRANTE: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira (OAB/MA Nº 9333)

PACIENTE: Fledson Thomas da Silva Lopes

 

 

EMENTA 

 


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegação relacionada à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. Não obstante os fatos indicarem a atuação do paciente, em tese, como mula, pelo menos à primeira vista, o fato deste supostamente transportar quantidade expressiva de entorpecentes variados - 82 tabletes de maconha e 09 tabletes de crack, este último de efeitos mais deletérios, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação cautelar, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem 
parcialmente conhecida e, nesta parte denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).



 


RELATÓRIO


 

O advogado Rafael Bruno Pessoa de Oliveira impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Fledson Thomas da Silva Lopes e contra ato da Juíza de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Parnaíba-PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 26/07/2022, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que trabalha como motorista de frete e foi contratado para transportar malas sem saber o conteúdo que havia dentro delas; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição preventiva; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos dentre os quais consta a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz singular ratificou os fatos que ensejaram a prisão preventiva do paciente e anotou que os autos se encontram aguardando a remessa do inquérito policial.

O Ministério Público Superior opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da alegação de erro de tipo (desconhecimento de que transportava entorpecentes), e a DENEGAÇÃO ORDEM em relaçao as teses de ausência de fundamento para a prisao preventiva e de possibilidade de substituição do aprisionamento por cautelares menos gravosas.”

É o relatório.

 


VOTO


 

            Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o conhecimento parcial e, nesta parte, a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:

“O impetrante traz alegação relacionada à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matéria impugnável por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

Conforme consta no auto de prisão em flagrante, o paciente foi preso transportando duas malas e uma bolsa contendo 82 tabletes de maconha e 09 tabletes de crack. No momento da abordagem o investigado relatou que teria recebido a quantia de R$ 400,00 para realizar a entrega das bagagens.

A magistrada de 1º grau ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida:

 ‘(…)

Verifico que os requisitos se encontram nos autos. Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial e no Auto de Exibição e Apreensão, bem como prova da existência do crime, conforme Laudo de Exame Pericial Preliminar, tendo sido encontrado com o autuado as substâncias entorpecentes.

Outrossim, a forma como encontradas as substâncias, de maneira separada e acondicionadas em plástico, em conjunto com os inúmeros bens encontrados, demonstram elementos de traficância até mesmo interestadual, o que denota a gravidade em concreto da conduta.

(…).’

 

Não obstante os fatos indicarem a atuação do paciente, em tese, como mula, pelo menos à primeira vista, o fato deste supostamente transportar quantidade expressiva de entorpecentes variados - 82 tabletes de maconha e 09 tabletes de crack, este último de efeitos mais deletérios, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.

Havendo necessidade de se decretar a segregação cautelar, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. (…).”

  

DISPOSITIVO:

 


Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0756733-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FLEDSON THOMAS DA SILVA LOPES

Réu

JUÍZO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA

Publicação

14/09/2022