TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-13.2020.8.18.0143
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES
Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO VÁLIDO NÃO APRESENTADO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA AVENÇA. EXTRATO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800966-13.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença (ID 4137729) que JULGOU PROCEDENTE os pedidos inciais, nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida MARIA DOS REMEDIOS ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 879206634, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DEFIRO, por conseguinte, a devolução, em dobro no valor de R$ 3.767,12 (Três mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINO a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).”
Em suas razões o banco recorrente alega: breve síntese fática; da não caracterização de defeito da prestação de serviço; do mérito; da manutenção dos contratos – da legalidade da cobrança – princípio da boa fé; da inexistência de danos morais; do mero aborrecimento; da inversão do ônus da prova – impossibilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 4137731).
Contrarrazões apresentada pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (ID 4137739).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrente juntou extrato bancário da conta pessoal da autora, demonstrando a disponibilização do valor do contrato questionado nos autos (ID 4137720). Contudo, não fez a juntada do instrumento contratual válido.
A eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pela pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Ressalte-se que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida.
No tocante aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Com ralação ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido o quantum fixado em primeiro grau.
Tendo em vista a comprovação do recebimento do valor do suposto contrato pela autora/recorrida, necessária sua compensação no caso concreto.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que a restituição do indébito referente ao contrato objeto do presente feito, ocorra de forma simples, não dobrada; determinando a redução do valor arbitrado na origem a título de danos morais e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais a sentença em seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 13/10/2022
0800966-13.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DOS REMEDIOS ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/10/2022