Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0001289-60.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001289-60.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001289-60.2020.8.18.0140

APELANTE: HENDRYO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO AREA FEITOSA, MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 

2. Embargos conhecidos e rejeitados. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HENDRYO FERREIRA, contra o ACÓRDÃO de ID 7517067, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe. 

 

Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 7727536), a irresignação do Recorrente cinge-se à hipótese de omissão no Acórdão quanto à hipótese de inexistência de provas produzidas em fase judicial, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 

 

Por sua vez, o Ministério Público Superior apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 8041951), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido. 

 

É o sucinto relatório. 

VOTO


ADMISSIBILIDADE 

 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  


Portanto, deve ser conhecido o incidente. 


MÉRITO RECURSAL 

 

À guisa de partida, insta mencionar que o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração: 

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

 

A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: 

 

"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980). 

 

Consoante relatado, o recorrente alega que houve omissão no acórdão quanto à hipótese de inexistência de provas produzidas em fase judicial para a comprovação da autoria delitiva, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 

 

Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.  

 

Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016: 

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.  


No caso sub examine, entendo que o acórdão foi preciso ao tratar acerca do ponto trazido pelo recorrente. Verificando-se, ainda, que mediante tais argumentos, o recorrente pretende tão somente a reanálise do acórdão embargado por mero inconformismo, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 

 

Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)". 


Como se extrai dos autos, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada, de forma satisfatória, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.  


Transcrevo trechos do r. Acórdão, pertinentes à análise do ponto trazido: 

 

"[...] No tocante à autoria, todos os depoimentos prestados em juízo e extrajudicialmente apontam o réu como o autor do crime em questão.  

As testemunhas Hítallo Nunes, João Paulo e Eduardo Freitas, todos policiais civis, de modo coerente e harmonioso, afirmaram que após receberem a informação da ocorrência de um homicídio, na região da Vila Irmã Dulce, se deslocaram até o local e, em conversas com populares da região, lhes foi repassado que um dos autores usava tornozeleira eletrônica, sendo comprovado que se tratava de Nairan Alves de Sousa. Que ao ser indagado, Nairan apontou o réu Handryo Ferreira como comparsa do crime praticado.  

Por oportuno, destaco que a prova oral não pode ser desqualificada, pois tem extremo valor probante, podendo, tranquilamente, servir de elemento de convicção, ainda mais, quando se verifica que a tese de insuficiência probatória não se sustenta. [...]" [grifou-se] 


Ademais, cumpre destacar que, em sede judicial, as testemunhas PEDRO PAULO VIEIRA DOS ANJOS, ESTEVÃO MOREIRA DA SILVA e JOÃO DAS NEVES BARROS mantiveram a mesma versão coerente e uniforme apresentada quando dos seus depoimentos em fase inquisitorial, fazendo referência expressa de que as drogas foram encontradas na mesma residência em que o réu estava, encontrando-se em seu poder uma arma de fogo descrita nos autos. 

 

Da detida análise dos autos, verifica-se que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.  

 

De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.  

 

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) 

 

Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 

 

Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015) 

 

Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal. 

 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001289-60.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

HENDRYO FERREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022