
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0819808-21.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE ANDRADE FREITAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação de Liquidação por Arbitramento. ACORDO AMIGÁVEL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõe-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide. A homologação de acordo firmado pelas partes esvazia o objeto do recurso, e autoriza a respectiva baixa. Homologado acordo em grau superior, constituindo título executivo na espécie, a extinção do processo, o arquivamento e baixa dos autos deve se dar sob a jurisdição de origem.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE RIBAMAR DE ANDRADE FREITAS, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL, interposta em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelado.
Verifica-se que as partes em litígio realizaram voluntariamente acordo.
Diante disso, o Banco apelante requereu a homologação do pacto (ID 6826208), com julgamento do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, arquivando-se definitivamente o feito
É o sucinto relatório.
DECISÃO
No caso, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, o acordo merece homologação, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016.
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).
Ante o exposto, HOMOLOGO JUDICIALMENTE O ACORDO firmado entre as partes, e com isso se produza seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator.
0819808-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE RIBAMAR DE ANDRADE FREITAS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/09/2022