TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752948-31.2022.8.18.0000
RECORRENTE: NILSON JOSE DA LUZ NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.DESPRONÚNCIA. INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
2- Recurso desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de NILSON JOSÉ DA LUZ NASCIMENTO inconformado com a sentença de pronúncia proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI.
Narra a denúncia que vítima e acusado eram casados há 14 anos e tinham dois filhos, bem assim que estavam em processo de separação, devido a agressividade do recorrente,porém, este não aceitava a decisão da vítima.No dia 29.04.2009 , o recorrente levou os filhos para a escola e a vítima ficou em casa tomando o café preparado pelo recorrente.
A perícia concluiu que a vítima morrera envenenada com inseticida nitrogenado carbamatos.
Consta que o recorrente voltou para casa e testemunhas relataram ter ouvido gritos de uma mulher pedindo socorro, bem assim barulho de agua oriundo da piscina da casa do recorrente, como se estivesse havendo um afogamento.
Momentos depois o recorrente, supostamente, teria saído de casa para desovar o corpo no rio Parnaíba, o qual só foi encontrado no dia 03.05.2009, na cidade de Buritis -MA
Após regular tramitação, o recorrente fora pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I, III e IV do Código Penal.
Inconformado, o pronunciado recorre requerendo , em síntese: a despronúncia ante a inexistência de indícios suficientes de autoria do fato.
Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Na sequência, o MM. Juiz a quo proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
Eis o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
I – DA DESPRONÚNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos, que o recorrente e vítima estariam passando por um processo de separação não amigável, bem assim que no dia do desaparecimento da vítima vizinhos ouviram gritos de socorro e barulho de água da piscina, existem também relatos de que o carro do recorrente estaria úmido no dia do ocorrido, bem como chegou a limpar a casa jogando ainda alguns papeis e panos fora, o que demonstra os indícios de autoria do crime de homicídio praticado contra a vítima.
Nem se diga, os elementos coletados no inquérito policial não poderiam ser utilizados como razões de convicção, isso porque, estes não foram utilizados com exclusividade, constando também depoimentos judicializados , ainda mais considerando que a pronúncia não encerra um juízo de condenação, e sim mera submissão ao crivo do corpo de jurados.
Por oportuno, veja-se trechos dos depoimentos prestados em juízo que corroboram com os fatos narrados na denúncia:
Antônia Silva Nascimento Fontenele , informante:
“Que costumava falar com a vítima todos os dias; Que ligou para o celular, telefone fixo, filhos e até do dele;Que ninguém atendeu, desligado ou fora de área; Que as 14 horas ligou para mãe dele e ela disse que a vítima tinha ido para o trabalho e tinha passado lá; Que essa informação da mãe dele era falsa; Que os colegas de trabalho dela começaram a ligar perguntando por ela; Que ligou para ele e começou atender as ligações às 16:40;Que ele disse que as crianças estavam no banho; Que o barulho da ligação era de rua , de chuva; Que pediu para uma amiga ligar e ele disse que os meninos estavam na casa da mãe dele ; Que não conseguiu falar com as crianças; Que ele não tomava providência;Que ele só dizia que ela tinha saído de casa;Que ele não demonstrava nenhuma preocupação com o desaparecimento;Que ele dizia que não podia fazer nada diante do desaparecimento; Que passaram mais de 5 dias nessa luta; Que nem ele nem a família dele ajudavam; Que foram na delegacia, mas ele não entrou; Que só entrou quando foi chamado; Que ela contava que tinha descoberto coisas dele ;Que ele tinha se envolvido com pessoas erradas, envolvidas com roubo e furto; Que ele vendia coisas roubadas; Que ele tinha relacionamento com outra mulher;Que uma delas era Lilia , cantora; Que outra era uma colega de trabalho da vítima; Que Lilia teria passado a noite lavando a casa com ele; Que a casa foi lavada;Que sua filha não estava em casa , como é que a casa estava limpa? ; Que as crianças estão com ele e com a mãe dele; Que ele casou um ano depois ; Que encontraram o corpo boiando no rio Parnaíba; Que soube que no bairro eles ouviram três gritos, e teve certeza que ela foi morta;Que o carro dele estava molhando quando eles foram na delegacia; Que ele tinha tirado todo o azulejo da piscina porque estava estragado e era mentira , pois tinha foto recente; Que na casa só estava ele e ela ; Que ela amava ele , mas sofria muito porque a família não gostava dele;Que nunca gostou dele;Que no dia seguinte foi acompanhada da polícia na casa da vítima, pois o acusado não deixava entrar;que a casa estava muito limpa , com cheiro de detergente e agua sanitária; que estranhou porque era a vítima que fazia a limpeza;Que o acusado não compareceu ao enterro”
Maria Esperança Ferreira de Oliveira, testemunha :
“Que foi deixar seu filho na escola pela manhã e viu Josélia no portão;Que ele também saiu para deixar seus filhos ;Que ouviu gritos;Que era grito de quem pedia socorro; Que tomou conhecimento do fato a tarde; Que não viu ela saindo para trabalhar;Que viu ele saindo para deixar os filhos na escola e depois viu indo pegar os filhos; Que soube a noite da morte dela; Que a polícia estava lá porque ela estava desaparecida;Que ela morreu afogada; Que os vizinhos comentavam que tinha sido o Nilson; ”
Clara de Assis Nascimento Fontenele, informante:
“ Que vinha do trabalho quando recebeu ligação dos colegas do trabalho perguntando por ela ;Que disseram que ela não tinha comparecido; Que já era 17:30;Que foi para a casa de sua mãe; Que as colegas não souberam dizer;Que ela sempre comunicava as ausências e dessa vez não disse nada;Que Jordania ligou perguntando por sua mãe e eles estranharam; Que ninguém conseguia falar com o marido dela; Que depois de muitas horas de espera ele chegou parou na porta e disse que tava lá ;Que ele tava frio e perguntou o que elas queriam; Que a vítima queria se separar ;Que o erro dela foi não ter denunciado ele; Que ela dizia que não estava feliz;Que ele mentia; Que ele já havia traído ela e deu uma pisa nela;Que ela não entrou com o pedido de separação porque ele disse que até o dia 21.04 resolveria a situação saindo de casa; Que ele tinha obsessão por ela; Que ela já havia comentado que passava mal quando ele fazia comida ;Que pediu para ela não tomar mais nada feito pela mão dele; Que ela foi encontrada no rio boiando 3 ou 4 dias depois; “
Enedina Martins, testemunha de acusação perante o juízo e na fase inquisitiva, mudando a versão então apresentada:
“ Que ouviu gritos na casa dos vizinhos; Que não sabia de onde vinha; Que era grito , mas não sabe dizer o que ela dizia;Que não sabe se tinha barulho de piscina; ”
“ Que ouviu uns gritos de socorro vindo da casa Josélia; Que eras 9;30;Que is gritos vinham da casa da Josélia e de mulher e era assim: Meu Deus, me ajude;Que a declarante ouviu barulho de água da piscina da casa da Josélia derramando e que a água vazou pela fenda do baldrame; (...) “
Leilyane dos Santos Monteiro Graciano
“ Que no dia dos fatos o acusado chegou no trabalho da declarante preocupado e nervoso e disse que a cobra da casa dele havia sumido; Que quando terminou o trabalho o acusado a chamou para ir em sua residência buscar algumas coisas ;que ficou esperando no carro com medo da vítima aparecer;que foi para o banco de trás e percebeu que estava úmido;Que saiu para chamar o acusado e este estava passando pano de chão na cozinha;Que na volta o acusado jogou alguns papeis e pano no mato na avenida Joaquim Nelson”
Destarte, não estando comprovado, de forma cabal o não envolvimento do recorrente, restando dúvida fundada acerca do alegado por parte da defesa, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, despronunciar monocraticamente, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
O que se percebe da análise dos depoimentos acima transcritos e dos demais depoimentos acostados aos autos na mídia audiovisual dos presentes autos, em conjunto com o inquérito policial é de que há indícios de que se trata de crime doloso contra a vida, conforme Anexos Fotográficos e Laudo de Perícia Necropapiloscópico, Laudo de Exame Pericial Cadavérico atestando resultado compatível com a presença de inseticida nitrogenado e depoimentos relativos à suposta motivação e ocorrência de gritos e movimentação suspeita no dia do fato.
Outrossim, as qualificadoras restaram delineadas, vez que o motivo torpe seria a separação do casal, sendo o crime perpetrado por intermédio de veneno, e sem possibilitar qualquer margem de defesa à vítima.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.
Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Assim, comprovada a materialidade somada ainda, aos indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, mostra-se coerente a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente de absolvição ou impronúncia inviável no presente momento processual , devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo o acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da inocência do recorrente.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de negativa da autoria, que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2.No caso dos autos, a alegada incerteza quanto ao horário em que os crimes teriam ocorrido não macula a inicial acusatória, nem impede o exercício da ampla defesa, de modo que estão atendidos de forma satisfatória os requisitos legais exigidos para que se garanta ao réu o exercício dos direitos constitucionais mencionados. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pronúncia do réu, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, não exige o apontamento de prova cabal da autoria delitiva, sendo suficiente, nessa fase processual, além da comprovação da materialidade do crime, a mera existência de indícios da autoria, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate.
2. A impronúncia do réu, pelo Togado singular, somente será possível quando restar evidente nos autos a negativa de autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo de impronúncia por insuficiência de prova da autoria, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Superior Tribunal de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível pela via eleita, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. PROVIDÊNCIA PERMITIDA APENAS NOS CASOS DE SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 655.686/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752948-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorNILSON JOSE DA LUZ NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/11/2022