Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0700696-22.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRACHEQUE APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício, vez que a mesma percebe uma renda líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais), aproximadamente, conforme comprovante juntado aos autos e o valor das custas processuais é acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700696-22.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

0700696-22.2020.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRACHEQUE APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício, vez que a mesma percebe uma renda líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais), aproximadamente, conforme comprovante juntado aos autos e o valor das custas processuais é acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS, ora parte agravante, em face do ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, ora parte agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais em 12 (doze) prestações, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (quinze) dias.

Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que não é pessoa necessitada, porém, que sua renda é incompatível com o valor das custas processuais, visto que o valor destas é de R$ 6.365,39 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) e, os seus ganhos, são de R$ 2.948,88 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), portanto, não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das mesmas, ainda que de forma parcelada, sem comprometer sua renda.

Com base nos referidos argumentos e assegurando que estariam presentes, tanto a possibilidade de provimento deste recurso, quanto o perigo da demora, pugnou, enfim, para que lhe fosse dado efeito suspensivo ativo, bem como o seu posterior provimento.

Efeito suspensivo ativo deferido (ID 1224959).

A parte agravada, respondendo ao recurso, alega, em síntese, que a parte agravante é servidor público aposentado e que possui renda suficiente para o pagamento das custas processuais, requerendo a reconsideração da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso, como também a manutenção integral da decisão agravada (ID 1469414).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar que não existe motivo que justifique sua intervenção (ID 3135804).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares. Passo ao exame do mérito.

Conforme relatado, tratam os autos de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias.

Com efeito, o §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Na situação em apreço, entendo que a parte agravante anexou aos autos documento que comprova a sua alegada hipossuficiência, visto que o valor das custas processuais é superior ao dobro de sua remuneração líquida, demonstrando, assim, que não possui capacidade financeira, a fim de arcar com as custas de ingresso sem comprometer sua renda, mesmo que parcelada.

Destarte, verifico que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida pelo mesmo e o valor calculado das custas processuais.

Ademais, o fato de a parte agravante possuir renda superior a 03 (três) salários mínimos vigentes, não é, por si só, requisito para indeferir o benefício da justiça gratuita.

Neste mesmo norte, transcrevo o julgado abaixo que demonstra o mesmo entendimento ora adotado:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CRITÉRIO OBJETIVO COMPROVADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento no qual se busca a reforma de decisão singular que, nos autos de ação originária, indeferiu pedido de gozo da assistência judiciária gratuita. 2. O cerne da controvérsia se cinge em analisar a possibilidade de deferimento de justiça gratuita ao Agravante. 3. O E. STJ tem pacífico entendimento de que, para a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira do interessado, sendo ônus da parte contrária a demonstração de inexistência dessa situação ou o magistrado entender que tal situação vai de encontro aos elementos constantes nos autos. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). 4. Por seu turno, a Jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os autores que percebam mais de 5 (cinco) salários mínimos mensais. (PROCESSO: 0816506-12.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2019). 5. "In casu", o autor recebe proventos de professor aposentado de magistério superior em valor líquido inferior a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058400.4770847 dos autos originários). Patente, portanto, a possibilidade de concessão do indigitado benefício integralmente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08125479620194050000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2020, 1º Turma)”


Esse, aliás, é o entendimento adotado, também, por esta Egrégia Corte de Justiça, consoante se depreende do seguinte aresto:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRAVANTES. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Os agravantes demonstram possuir os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, considerando que se trata de trabalhadores assalariados, com poucos recursos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais de elevado montante. 3. A contratação de advogado particular não lhes retira o direito à justiça gratuita, posto que a referida contratação se trata de ajustes particulares, sendo permitido ao advogado, inclusive, patrocinar interesses de terceiros sem qualquer remuneração. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00024239820158180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante em definitivo.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante em definitivo.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424 Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022. 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0700696-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RAIMUNDO ROMULO DE JESUS FARIAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2022