TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-73.2017.8.18.0032
APELANTE: JOSEFA ANTONIA DA CONCEICAO SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O embargante em suas razoes recursais alega que o objeto da presente ação já foi discutido nas demandas de nº 0800597-66.2017.8.18.0032 e 0800598-51.2017.8.18.0032, cujo objeto de tutela jurisdicional é o contrato de nº 97-817876615/16. 2) Analisando as demandas citadas acima foi possível observar que elas são idênticas, possuindo as mesmas partes, os mesmos pedidos e causa de pedir, ocorrendo assim, a litispendência. 3. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente Embargos de Declaração e pelo seu provimento, para reconhecer a existência de litispendência, pelo reformo o acórdão ID 1937585 para DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Cetelem S.A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e para condenar o Banco/Embargante a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “estamos diante de objeto previamente decidido. Esclarece-se que o autor já ajuizou as demandas de nº 0800597- 66.2017.8.18.0032 e 0800598-51.2017.8.18.0032, cujo objeto de tutela jurisdicional é o contrato de nº 97-817876615/16. Essa conclusão é possível através de breve análise dos números finais do contrato que se altera todo mês, ou seja, a cada mês é adicionado ao fim do número do contrato a referencia ao mês do desconto. Por exemplo, o desconto referente ao mês de SETEMBRO DE 2017 (09/2017) aparece ao fim do número do contrato como 97-817876615/160917, o desconto referente ao mês de OUTUBRO DE 2017 (10/2017) aparece ao fim do número do contrato como 97- 817876615/161017 e assim sucessivamente. Vejamos trecho do extrato de INSS juntado aos autos pela própria parte autora”.
Aduz que “estamos diante de objeto previamente decidido, refletindo em coisa julgada, tratando-se de causa idêntica as ações transitadas em julgado de nº 0800597-66.2017.8.18.0032 e 0800598-51.2017.8.18.0032. Na ação de nº 0800597-66.2017.8.18.0032, em sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais apresentados na ação de nº 0800597-66.2017.8.18.0032”.
Argumenta que “infere-se a identidade das ações de nº 0800597-66.2017.8.18.0032, 0800598-51.2017.8.18.0032 e 0800603-73.2017.8.18.0032 conquanto se verifiquem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, VII do Código de Processo Civil. Destarte, uma vez reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 337, VII, do Código de Processo Civil”.
Aduz que “ao contrário do que Vossa Excelência julga – houve sim negócio jurídico celebrado e que ambas as partes cumpriram com suas obrigações contratuais, vez que há contrato assinado pela Autora e comprovante de transferência do valor contratado atestando que ela se beneficiou dessa operação”.
Requer que seja “conhecido o presente Embargo de Declaração, seja dado provimento ao mesmo para sanar a omissão do decisum, modificando o dispositivo reconhecendo a COISA JULGADA, procedendo à extinção do processo sem resolução de mérito”.
O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O embargante em suas razoes recursais alega que o objeto da presente ação já foi discutido nas demandas de nº 0800597-66.2017.8.18.0032 e 0800598-51.2017.8.18.0032, cujo objeto de tutela jurisdicional é o contrato de nº 97-817876615/16.
Com razão o embargante.
Analisando as demandas citadas acima foi possível observar que elas são idênticas, possuindo as mesmas partes, os mesmos pedidos e causa de pedir, ocorrendo assim, a litispendência.
A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação esta que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil em seu artigo 337 diz:
Art. 337.
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O Código de Processo Civil em seu artigo 485, V diz que o juiz não julgara o mérito, quando for verificado a existência de litispendência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existiam processos anteriores devidamente transitados em julgados, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Vejamos os julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceçao de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente Embargos de Declaração e pelo seu provimento, para reconhecer a existência de litispendência, pelo reformo o acórdão ID 1937585 para DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800603-73.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJOSEFA ANTONIA DA CONCEICAO SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/10/2022