
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800231-79.2019.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária]
APELANTE: A. D. TORRES & H. D. ROCHA COMBUSTIVEIS LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação CÍVEL. Ação de Revisão Contratual. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, iii, do cpc. Recurso de apelação. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e FALTA DE PREPARO. Intimação para realizar o preparo, sob pena de deserção. Inércia. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. Sem a prova do preparo, não é de se conhecer do recurso, ante a ocorrência de deserção. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. TORRES & H. D. ROCHA COMBUSTÍVEIS LTDA., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol- PI, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora Apelado.
Nas razões do recurso, a parte recorrente formula pedido de justiça gratuita, não efetuando o pagamento do preparo recursal.
Neste grau de jurisdição, em despacho constante do ID. Num. 4381073, determinei a intimação da parte apelante para comprovar os requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.
Em decisão monocrática de ID. 6675972, determinei a intimação do Apelante para, em 5 dias, realizar o preparo sob pena de deserção. Prazo decorrido em 04.05.2022, sem manifestação.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.
No caso, após o indeferimento da Justiça gratuita, o apelante foi intimado para comprovação do pagamento das custas, no entanto deixou transcorrer o prazo sem demonstrar a efetivação do preparo.
Nos termos do art. 99 do CPC:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Ainda nos termos do CPC, assim dispõe o art. 1007, em seu § 4°:
Art. 1007, § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) (Grifou-se)
Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil..
À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
0800231-79.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorA. D. TORRES & H. D. ROCHA COMBUSTIVEIS LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação06/09/2022