
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0008835-11.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: LEONARDO FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo BANCO BRADESCO em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida contra LEONARDO FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido acórdão que deu provimento à apelação para tornar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
O relator proferiu despacho e determinou que o recorrente informasse ao juízo o endereço atualizado do apelado para proceder a intimação da decisão ou requeresse o que entender de direito para fins de efetivação da angularização processual (id. 4895514).
Por sua vez, o recorrente atravessou uma petição requerendo a desistência da ação (id. 7075633).
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...) (Grifei)
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei)
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da APELAÇÃO e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2022.
0008835-11.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLEONARDO FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA
Publicação06/09/2022