TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012273-11.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEYLSON ALVES DA SILVA, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
2. O magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual dos acusados; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal ministerial, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0012273-11.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEYLSON ALVES DA SILVA, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (ID 3362402, fls.126/139), interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 3362401, fls. 346/359), que jugou procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia e condenou o acusado Francinaldo dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e, em relação aos acusados José Rodrigues Oliveira Neto e Leylson Alves da Silva, jugou totalmente improcedente a denúncia, os absolvendo, com fulcro no art. 5º, LVII, da CF, c/c art. 386, VII, do CPP.
Narra a denúncia que, conforme descrito nos inclusos autos de inquérito, no dia 10 de setembro de 2017, por volta das 14:45horas, no bairro Bela Vista, Teresina-PI, os denunciados e outra pessoa identificada apenas como “Kiko”, subtraíram, por meio de violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um aparelho de TV de 52 polegadas, de cor preta, marca não identificada, um receptor “SKY”, dentre outros objetos, do Bar e Restaurante Coluna do Meio (ID 3362401, fls. 01/07).
Relata que, na data e horário supramencionados, a senhora Raimunda Rodrigues da Silva, vítima e cozinheira do referido bar, estava sozinha, quando foi abordada por três homens, os denunciados Francinaldo dos Santos Batista, Leylson Alves da Silva e “Kiko”, que chegaram em um automóvel, posteriormente identificado como sendo um GOL, 2ª geração, cor vermelha, placa LWL – 4131, sendo este conduzido pelo denunciado José Rodrigues Oliveira Neto, que estava esperando os outros três autores do crime no carro, para, quando retornassem, agilizar a fuga do local, sendo sua ação de suma importância para a concretização do fato.
Alega que, segunda a vítima, Francinaldo dos Santos Batista, Leylson Alves da Silva e “Kiko”, a ameaçaram de morte com arma de fogo e subtraíram os seguintes objetos do estabelecimento: 01 (uma) TV 52 polegadas, de cor preta, um receptor “SKY”, 20 (vinte) selos da empresa ARCA DA ALIANÇA, de série 292921 a 292940, uma caixa de baralho, totalizando o valor dos objetos subtraídos, além da televisão, de R$ 108,00 (cento e oito reais).
Aduz que o fato foi gravado por câmeras de segurança do local e comunicado à polícia, efetuando-se um boletim de ocorrência no mesmo dia, 10/09/2017.
Diz que, dias após, na data de 14/09/2017, o denunciado Francinaldo dos Santos Batista foi preso, suspeito de ter cometido o crime de latrocínio na data de 11/09/2017 e, quando conduzido à Central de Flagrantes, confessou este crime e o assalto ao Bar Coluna do Meio, bem como descreveu com detalhes os crimes praticados, declinando o nome dos coautores deste roubo, quais sejam, os denunciados e outra pessoa de alcunha “Kiko”, que não foi identificada.
Salienta que há, ainda, relatório técnico de análise das imagens capturadas da câmera de segurança do referido estabelecimento, demonstrando que havia de fato 04 (quatro) pessoas no local do crime, uma no volante do carro, e os outros 03 (três) abordando a vítima.
Acrescenta que o automóvel que aparece nas imagens foi o mesmo utilizado para cometimento de várias outras práticas delituosas, conforme declarações de Francinaldo dos Santos Batista.
Argui, por fim, que a vítima reconheceu indiretamente o denunciado Francinaldo dos Santos Batista como sendo um dos autores do roubo e, mais especificamente, o que pegou a televisão.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados Leylson Alves da Silva, José Rodrigues Oliveira Neto e Francinaldo dos Santos Batista, como incursos nas penas do crime insculpido no art. 157, §2, I e II, do Código Penal.
Carreiam à inicial, inquérito policial (ID 3362401, fls. 09/94), auto de apresentação e exibição (ID 3362401, fls. 16), auto de apresentação e apreensão (ID 3362401, fls. 29).
Decisão de recebimento na data de 22 de novembro de 2017, em ID 3362401, fls. 107.
Respostas à acusação acostada aos autos (ID 3362402, fls. 18/20, ID 3362402, fls. 22/29 e ID 3362402, fls. 32/38).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu, em continuação, em 21 de novembro de 2019, conforme assentada acostada aos autos (ID 3362401, fls. 325/326).
Alegações finais do MP (ID 3362402, fls. 47/74) e das defesas (ID 3362402, fls. 86/90, ID 3362402, fls. 92/101 e ID 3362402, fls. 105/122).
Sobreveio então a sentença (ID 3362401, fls. 346/359) ora impugnada.
O Ministério Público, inconformado com a sentença proferida, interpôs o presente recurso de apelação criminal (ID 3362402, fls.126/139).
Em síntese, o Parquet requer que a sentença seja reformada para reconhecer o valor probante suficiente das provas e condenar os apelados JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA NETO e LEYLSON ALVES DA SILVA nas penas do crime de roubo majorado como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, incisos I, II, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654/18).
Contrarrazões do apelado José Rodrigues Oliveira Neto, em ID 3362402, fls. 141/146, do apelado Leylson Alves da Silva, em ID 3362402, fls. 148/153, nas quais sustentam que a sentença atacada não merece nenhuma reforma, devendo o recurso ser improvido.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 3544570, fls. 01/04), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da comprovação da autoria e da materialidade em relação a José Rodrigues Oliveira Neto e Leylson Alves da Silva: provas suficientes.
Em síntese, o Ministério Público requer que a sentença seja reformada para condenar José Rodrigues Oliveira Neto e Leylson Alves da Silva nas penas do art. art.157, §2º, I e II, do CP (legislação anterior a Lei nº 13.654/2018).
O parquet aduz que as respectivas autorias delituosas atribuídas aos apelados restaram sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos.
Sem razão o parquet.
Para que haja a condenação resta necessário o embasamento em provas, as quais se entendem aquelas constituídas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Ao passo que a confissão isolada ou reconhecimento apenas na fase inquisitorial não são capazes de levar a certeza do cometimento do fato. Nesse sentido, restando dúvida sobre a autoria delitiva, deve o réu ser absolvido em consonância ao princípio do in dúbio pro réu.
Sobre o tema, trago à liça precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART.
28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
4. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada.
Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 473.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) (grifo nosso)
Por seu turno, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
Vejamos:
HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo. 2. A prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a condenação se fundou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado de maneira inadequada na fase inquisitorial e não confirmado pelas vítimas no âmbito judicial, verificando-se manifesta ilegalidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. ( HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020) 5. Ordem concedida para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, absolver o paciente JEFFERSON DA SILVA NOGUEIRA, nos autos n. 0009064-81.2019.8.19.0028, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé - RJ, da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). (STJ - HC: 631706 RJ 2020/0327362-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021) (grifo nosso)
A certeza quanto à existência de determinado fato se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida.
O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, os réus obtiveram. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Frise-se, por oportuno, que é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual dos acusados; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.
Isto posto, em razão de não haver nos autos provas suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito imputados aos acusados José Rodrigues Oliveira Neto e Leylson Alves da Silva, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Isso posto, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal ministerial, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal ministerial, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/11/2022
0012273-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEYLSON ALVES DA SILVA
Publicação09/11/2022